TJAC - 0706844-49.2022.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:02 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            19/08/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 15:48 Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar 
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                                            15/08/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 15:26 Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            08/08/2025 15:26 Transferência de Processo - Saída 
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                                            05/08/2025 09:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino 
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                                            05/08/2025 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 07:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0706844-49.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Recol Veículos Ltda - Apelado: E.A.A XIMENES - - Decisão Interlocutória No caso, induvidosa a prevenção da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, em vista do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001387-63.2022.8.01.0000, relacionado à controvérsia objeto deste recurso, ex vi do print a seguir: Com efeito, determino imediata redistribuição dos autos à Segunda Câmara Cível, observada oportuna compensação.
 
 Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC) - ALINOR ELIAS NETO (OAB: 46472/PR) - Ruth Souza Araújo (OAB: 2671/AC)
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                                            04/08/2025 15:00 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            01/08/2025 18:00 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            01/08/2025 11:55 Redistribuição por prevenção 
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                                            01/08/2025 11:26 Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar 
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                                            01/08/2025 09:04 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            14/07/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0706844-49.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Recol Veículos Ltda - Apelado: E.A.A XIMENES - Despacho Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Recol Veículos Ltda, e Damera Luciana Rocha Matias e Alysson Carlos Lorre, qualificados nos autos, em face Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 253/258), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW AMAROK V6 EXTR, com o consequente retorno das partes aos status quo ante.
 
 A parte autora Recol Veículos Ltda deverá efetuar a restituição do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em única parcela, deduzido R$ 68.167,01, referente ao pagamento do financiamento e IPVA, corrigido pela taxa SELIC, a ser pago para Alysson Carlos Lorre.
 
 Em suas razões recursais, o Apelante objetiva fls. 287/295: "Isto Posto, REQUER a Vossa Excelência, que presente RECURSO DE APELAÇAO seja recebido e dado provimento para, primeiramente o reconhecimento da sentença EXTRA PETITA com o a finalidade de exclusão da obrigação de restituir o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para o Sr.
 
 Alyson Carlos Lorre, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC.
 
 Em segundo, seja provido no que tange a dedução contidos na cláusula 8.1 do instrumento de compra e venda (em anexo), corroborado nos arts. 521 a 528 do C.C para aa devida apuração em liquidação de sentença.
 
 Por fim, requer a condenação do recorrido nas custas e honorários sucumbenciais." Os apelantes Damera Luciana Rocha Matias e Alysson Carlos Lorre apresentaram razões recursais, pugnando - fls. 297/314: "Diante do todo o exposto, requer-se, que Vossas Excelências, se dignem a conhecerem do presente recurso, dando integral provimento, para o fim de reformar integralmente a r.
 
 Sentença monocrática prolatada pelo ilustre magistrado a quo que determinou a rescisão do contrato sub judice, nos presentes autos de Rescisão de contrato c/c Reintegração de Posse, sentenciado conjuntamente com ação de oposição, para o fim de que, acatando as razões recursais e as razões declinadas na Ação de Oposição, mantenha-se o contrato vigente, reconhecendo-se a higidez da contratação firmada pelos Recorrentes e, por consequência o direito dos mesmos ao domínio/propriedade e posse do veículo AMAROK V6- Placa QWP-0A23, que lhes deve ser restituído; Requer-se ainda, alternativamente, em observância a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, pelo fato de o contrato sub judice encontrar-se quase integralmente quitado pelos recorrentes (terceiros interessados), pela reforma da r.
 
 Sentença monocrática prolatada pelo ilustre magistrado a quo, que determinou a rescisão do contrato sub judice, mantendo-o vigente e, impondo aos recorridos a restituição do veículo em favor do recorrentes, determinando-se que o oposto RECOL persiga seu crédito via ação de cobrança; Outrossim, na hipótese de manutenção da sentença no tocante a rescisão do contrato, o que não se espera, pugna-se haja reforma da decisão monocrática no tocante ao montante dos valores a serem restituídos em favor dos Recorrentes pela resolução contratual, de modo que seja ressarcido aos mesmos a importância de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais), representado pelo veículo quitado dado como parte de pagamento na razão de R$ 150.000,00, mais depósitos que somados integralizam R$ 50.000,00, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data do desembolso, sem qualquer abatimento, especialmente do financiamento e, ou dedução, a qualquer título, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
 
 Pugna-se pela reforma da decisão monocrática, modo que se determine que a restituição dos valores devidos pela rescisão contratual ocorra no mínimo de forma igualitária em favor de ambos Recorrentes/Opoentes (Alysson e Damera) e não apenas do Sr.
 
 Alysson, nos termos da fundamentação; Requer-se, seja fixado além da correção monetária a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos aos recorrentes, na razão de 1% ao mês, a partir do desembolso, ou ao menos, a partir da citação dos recorridos, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015." Na sequência os autos foram distribuídos a este Relator - fl. 332.
 
 Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de lei.
 
 Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC) - ALINOR ELIAS NETO (OAB: 46472/PR) - Ruth Souza Araújo (OAB: 2671/AC)
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                                            08/07/2025 06:34 Mero expediente 
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                                            07/07/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 14:19 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino 
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                                            25/06/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 13:05 Distribuído por sorteio 
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                                            17/06/2025 09:44 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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