TJAC - 0706214-90.2022.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706214-90.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: José Pereira Neves Neto - Apelante: Banco Bmg S.
A - Apelado: Banco Bmg S.
A - Apelado: José Pereira Neves Neto - Trata-se de Agravo Interno alegando inconformismo com decisão unipessoal proferida nesta instância.
Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
27/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0706214-90.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: José Pereira Neves Neto - Apelante: Banco Bmg S.
A - Apelado: Banco Bmg S.
A - Apelado: José Pereira Neves Neto - - Decisão Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e, por José Pereira Neves Neto, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 693/702), em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
O apelante Banco BMG S.A., acostou comprovação de recolhimento do preparo recursal (fls. 732), lado outro, o apelante José Pereira Neves Neto, interpôs apelação sem pedido gratuidade judiciária, bem como sem o devido pagamento da taxa judiciária.
Nesse compasso, importa consignar que, embora o apelante José Pereira Neves Neto, tenha obtido a benesse no Primeiro Grau, tal assistência não se estende, automaticamente, em fase recursal.
Assim, precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise do pedido de gratuidade judiciária, determinei ao apelante José Pereira Neves Neto, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao apelo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e consequente deserção do recurso - fls. 919/921.
Em resposta, a Apelante juntou extratos bancários (fls. 932/935), exsurgindo intensa movimentação financeira, com diversos créditos de CDB, a presumir reserva econômica suficiente ao custeio das despesas processuais, sem contar o valor atribuído à causa - R$ 12.579,70 (doze mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e setenta centavos) - fl. 17.
Não bastasse, o fato de não ter entregue declaração de imposto de renda nos anos de 2024 e 2025, não quer dizer, por si só, que o Apelante seria isento.
Outrossim, não houve a devida comprovação das despesas conforme determinado anteriormente e, assim, inviável a análise do perfil de consumo do Apelante.
Nesse compasso, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) - destaquei - Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária e determino a intimação do apelante José Pereira Neves Neto para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
25/08/2025 09:30
Gratuidade da Justiça
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25/08/2025 07:32
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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22/08/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706214-90.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: José Pereira Neves Neto - Apelante: Banco Bmg S.
A - Apelado: Banco Bmg S.
A - Apelado: José Pereira Neves Neto - Despacho Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e, por José Pereira Neves Neto, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 693/702), em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
O apelante Banco BMG S.A., acostou comprovação de recolhimento do preparo recursal (fls. 732), lado outro, o apelante José Pereira Neves Neto, interpôs apelação sem pedido gratuidade judiciária, bem como o devido pagamento da taxa judiciária.
Nesse compasso, importa consignar que, embora o apelante José Pereira Neves Neto, tenha obtido a benesse no Primeiro Grau, tal assistência não se estende, automaticamente, em fase recursal.
Ademais, dos documentos acostados ao feito é possível verificar que o apelante José Pereira Neves Neto, percebe dois benefícios previdenciários, pensão por morte com recebimento no banco Itaú (fls. 23) e aposentadoria, com recebimento na caixa econômica (fl. 654).
Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No mesmo compasso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7.
Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." - destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino ao apelante José Pereira Neves Neto, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao recurso de apelação, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
04/08/2025 12:08
Mero expediente
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04/08/2025 07:26
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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01/08/2025 15:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706214-90.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: José Pereira Neves Neto - Apelante: Banco Bmg S.
A - Apelado: Banco Bmg S.
A - Apelado: José Pereira Neves Neto - Despacho Trata-se de Apelações interpostas por Banco BMG (fls. 707/719) e José Pereira Neves Neto (fls. 893/900) insatisfeitos com a sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais que, julgou "procedente os pedidos de José Pereira Neves Neto, para declarar a inexistência e consequente nulidade do contrato n° 11985615, firmado com a requerida Banco BMG S.A., devendo as partes retornarem ao estado anterior, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC.
Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente desconto ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação.
Condenar o réu a pagar a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda" - fls. 693/702.
Antecedendo ao exame colegiado dos recursos, determino a intimação das partes para contrarrazões.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
08/07/2025 06:34
Mero expediente
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07/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 07:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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