TJAC - 0706283-41.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC) - Processo 0706283-41.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - RECLAMANTE: B1Valdismar Fontes de Castro JúniorB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Tam LinhasB0 - Considerando o depósito judicial espontâneo realizado pela parte reclamada (p. 438), bem como o respectivo levantamento do valor (p.444), intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. -
28/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:52
Mero expediente
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13/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:46
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:14
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) Processo 0706283-41.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Valdismar Fontes de Castro Júnior - Reclamado: Tam Linhas, Banco do Brasil S/A. - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/04/2025 01:09
Expedida/Certificada
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07/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:20
Evoluída a classe de 436 para 156
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28/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:34
Outras Decisões
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27/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:03
Processo Reativado
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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14/02/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) Processo 0706283-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Valdismar Fontes de Castro Júnior - Reclamado: Banco do Brasil S/A., Tam Linhas - Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 421/423), mantendo a procedência do pedido de indenização por danos materiais.
Por outro lado, em que pese o claro aborrecimento da reclamante, entendo não ser o caso de indenização por dano moral, uma vez não comprovado que o próprio autor realizou a contestação do pagamento, o que teria gerado o estorno dele e somente após o indeferimento da contestação é que teria ocorrido o efetivo pagamento, de modo que, com o cancelamento e estorno do pagamento, a reclamada LATAM cancelou a emissão da passagem.
Com essas razões, julgo improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
P.R.I.A. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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12/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:37
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:15
Infrutífera
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 06:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) Processo 0706283-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Valdismar Fontes de Castro Júnior - Reclamado: Banco do Brasil S/A., Tam Linhas - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 11 de dezembro de 2024, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ksk-gnaz-ztu Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
19/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) Processo 0706283-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Valdismar Fontes de Castro Júnior - Reclamado: Tam Linhas, Banco do Brasil S/A. - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências. -
14/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 08:23
Expedida/Certificada
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13/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:12
Outras Decisões
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11/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:16
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/11/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/11/2024 09:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:22
Infrutífera
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07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 10:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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17/10/2024 13:02
Expedida/Certificada
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17/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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10/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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