TJAC - 0800343-53.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:08
Mero expediente
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0800343-53.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: João Ricardo Peres Leorne, David Felipe Pimentel Mendes, Joab de Morais Rocha, Ozeias dos Santos Júnior, Luan Souza Cavalcante, Jailson Gonçalves da Silva - Autos n.º 0800343-53.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Autor Ministério Público do Estado do Acre Acusado João Ricardo Peres Leorne e outros Decisão Trata-se de Ação Penal Militar movida em desfavor dos acusados JOÃO RICARDO PERES LEONE, JOAB DE MORAIS ROCHA, DAVID FELIPE PIMENTEL MENDES, JAILSON GONÇALVES DA SILVA, OZEIAS DOS SANTOS JUNIOR e LUAN SOUZA CAVALCANTE, pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 1º, inciso I, alínea a (com o fim de obter informação, declaração ou confissão), § 4º, inciso I (cometido por agente público), da Lei n.º 9.455/1997, c/c art. 61, II, alínea "c" (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal; art. 9º, II, "c" (praticado por militar em serviço contra civil), art. 70, II, alínea g (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) e art. 53, caput (coautoria), todos do Código Penal Militar (pp. 01/10).
A denúncia foi recebida às fls. 238/240.
Citados (fl. 255), os acusados, por meio de advogado constituído, ofereceram resposta à acusação às fls. 257/261, requerendo: concessão de justiça gratuíta; nulidade do auto de reconhecimento; ao final, requereu ainda a disponibilização dos vídeos contendo os depoimentos de todos os envolvidos no Ministério Público e arrolou testemunhas.
Despacho para devolução dos autos ao Parquet para que junte os depoimentos realizados por videoconferência (p. 301).
Termo de juntada dos vídeos (p. 303).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição dos pedidos formulados na resposta escrita, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (fls. 296/300). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afirmado o estado de hipossuficiência, ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC.
Compulsando os autos, vê-se que não merece guarida a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento.
O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial pela testemunha Vítor Neves Maia na sede do Ministério Público, para que descrevesse as características dos supostos agressores da vitima Francisco Antonio, conforme pp. 226/228.
Atento ao auto de reconhecimento, não vejo nenhum indício de ilegalidade que infrinja o art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento fotográfico apenas foi utilizado como indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia, ao qual não se trata de um juízo de certeza ou de prévia condenação, mas uma decisão de admissibilidade, que se exige a presença do crime, definido como materialidade e apenas indícios de autoria.
Em linha, destaco os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (7,032 KG DE COCAÍNA).
PRISÃO PREVENTIVA.
LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.240/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal' [...]".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, o reconhecimento fotográfico não foi o único ato que deu base para o recebimento da denúncia.
Colaciono o seguinte trecho da decisão de pp. 238/240: Sendo assim, indefiro a decretação de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico.
No mais, determino: Dê-se imediata vista dos autos à Defesa para acesso aos depoimentos juntados (p. 303).
Designe-se data para audiência de instrução preliminar.
Defiro a oitiva imprescindível das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita.
Requisitem-se os réus e intimem-se as testemunhas arroladas.
Publique-se.
Rio Branco-(AC), 01 de novembro de 2024.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito -
14/11/2024 08:58
Expedida/Certificada
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13/11/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:41
Mero expediente
-
15/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:57
Mero expediente
-
07/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/08/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:16
Ato ordinatório
-
02/08/2024 08:35
Evoluída a classe de 1733 para 11037
-
24/07/2024 10:22
Mero expediente
-
22/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 17:15
Recebida a denúncia
-
18/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:03
Mero expediente
-
01/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:01
Ato ordinatório
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12/12/2023 11:58
Mero expediente
-
11/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:08
Expedida/Certificada
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22/11/2023 11:08
Ato ordinatório
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22/11/2023 11:06
Classe retificada de 1733 para 11037
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22/11/2023 10:19
Mero expediente
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20/11/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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