TJAC - 0706989-08.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0706989-08.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Javan Souza de AzevedoB0 - Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).
Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 09:51
Expedida/Certificada
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25/08/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0706989-08.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Javan Souza de AzevedoB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 275, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/08/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 15:13
Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:23
Ato ordinatório
-
04/08/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:41
Outras Decisões
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
26/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
20/06/2025 14:09
Ato ordinatório
-
20/06/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
-
21/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:27
Ato ordinatório
-
16/04/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:01
Ato ordinatório
-
10/04/2025 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 07:14
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:52
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:17
Ato ordinatório
-
18/02/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 06:17
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:18
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
05/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:55
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:45
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 06:41
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 09:13
Ato ordinatório
-
05/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 07:34
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:55
Mero expediente
-
01/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:49
Ato ordinatório
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 01:00
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 12:27
Ato ordinatório
-
04/09/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
30/06/2024 08:04
Ato ordinatório
-
30/06/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:01
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
17/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 11:46
Ato ordinatório
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:39
Mero expediente
-
11/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 15:21
Ato ordinatório
-
15/03/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:08
deferimento
-
04/01/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:53
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:41
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 14:04
Ato ordinatório
-
01/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
17/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 09:27
Ato ordinatório
-
17/10/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:21
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 10:21
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 10:10
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 15:35
Mero expediente
-
29/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 13:43
Expedida/Certificada
-
14/08/2023 07:02
Outras Decisões
-
28/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:08
Processo Reativado
-
31/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
31/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
31/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/05/2023 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2023 10:33
Expedição de Carta.
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14/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
06/02/2023 11:55
Outras Decisões
-
19/01/2023 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Apelação
-
02/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/11/2022 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2022 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 11:43
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:54
Ato ordinatório
-
24/10/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 08:33
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:25
Outras Decisões
-
13/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/10/2022.
-
20/09/2022 10:53
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
22/06/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 06:18
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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