TJAC - 0707733-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707733-32.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Nayara Lima Braga - Apelado: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Despacho Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nayara Lima Braga em face da sentença proferida pelo juízo da 3 ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Em sede preliminar, a Apelante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Contudo, observo que, na instância de origem, após ser intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), a parte optou por efetuar o recolhimento das custas processuais (fls. 41/42), praticando ato incompatível com a necessidade da benesse anteriormente pleiteada.
Agora, em sede recursal, a Apelante reitera o pedido sem, contudo, demonstrar qualquer alteração substancial em sua situação financeira que justifique a concessão do benefício neste momento.
A alegação genérica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo não se mostra suficiente, especialmente quando se considera o pagamento das custas há poucos meses e os rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, em princípio, são incompatíveis com a hipossuficiência declarada para o recolhimento do preparo, que, neste caso, representa o valor mínimo da taxa judiciária, conforme o art. 9º, II, § 2º, da Lei Estadual nº 1.422/2001.
Nesse contexto, e em respeito ao princípio da cooperação e da não surpresa, antes de decidir sobre o pedido, é imperativo oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva alteração de sua capacidade financeira desde o recolhimento das custas na origem, de modo a justificar o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada.
Para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos: a) Cópia da última declaração de imposto de renda completa, com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante de sua isenção; b) Cópia dos seus 03 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; c) Cópia dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 03 (três) meses; d) Comprovantes de despesas mensais extraordinárias, se houver; e) Outros documentos que julgar pertinentes para a comprovação de sua hipossuficiência.
Fica a parte ciente de que a não apresentação dos documentos ou a ausência de comprovação da efetiva necessidade ensejará o indeferimento do benefício, com a consequente intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) -
25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/04/2025 10:31
Ato ordinatório
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09/04/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:37
Ato ordinatório
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20/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Apelação
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09/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:57
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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09/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:43
Expedida/Certificada
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29/11/2024 07:36
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
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03/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:18
Outras Decisões
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25/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:57
Ato ordinatório
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03/09/2024 09:40
Ato ordinatório
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02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:49
Expedida/Certificada
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08/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:11
Apensado ao processo
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01/08/2024 11:43
Outras Decisões
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29/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
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11/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:38
Indeferimento
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24/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 08:11
Expedida/Certificada
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13/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:48
Outras Decisões
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20/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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