TJAC - 0708537-73.2019.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708537-73.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME - Apelado: Cunha Investimentos Ltda - Despacho No caso, às 18h12 de ontem (véspera do julgamento deste apelo), o Recorrente pugnou - fl. 649: Relativamente aos pedidos, defiro o pleito de habilitação do novo patrono, conforme substabelecimento de fl. 647.
Concernente aos pleitos de retirada do processo de pauta de julgamento e nova intimação para sustentação oral em data futura, indefiro os pedidos, formulados na véspera do julgamento.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PARTICULAR.
DANO AO ERÁRIO.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não deve ser acolhido o pedido de retirada de pauta, formulado pelo advogado um dia antes da sessão e sob o argumento de que tem compromisso na Justiça Estadual e foi substabelecido recentemente.
Conforme se tem decidido no STJ, "A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso" (AgInt no REsp 1.683.211/MA, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018).
Em sentido análogo: AgInt no REsp 1.238.403/MG, Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no REsp 1.323.145/MG, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 2.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os ora recorrentes, visando ao reconhecimento da prática de ato de Improbidade Administrativa que causou prejuízo ao Erário em benefício de particular - nomeação de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal, remunerado pelo ente Municipal, para prestar serviços em Associação de natureza particular -, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública. 3.
Não prospera a irresignação quanto à alegada nulidade, por ausência de intimação, da decisão proferida nos Embargos opostos contra a sentença.
Isso porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caráter infringente dos Embargos de Declaração caracteriza-se quando o órgão julgador revê seu posicionamento quanto ao mérito do julgado, alterando-lhe a própria substância.
Destarte, recebidos os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, é desnecessária a intimação prévia do embargado para apresentar resposta. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. 5.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/9/2011). 6.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020) Com efeito, mantenho o processo em pauta de julgamento.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB: 2638/AC) - Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066/AC) - Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) -
31/07/2025 19:01
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:14
Mero expediente
-
31/07/2025 09:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
31/07/2025 09:00
Mérito
-
31/07/2025 08:48
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
30/07/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
30/07/2025 18:07
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
30/07/2025 18:07
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:57
Para Julgamento
-
14/07/2025 19:46
Pedido de inclusão
-
14/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
11/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:17
Mero expediente
-
23/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:24
Distribuído por prevenção
-
30/04/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708543-07.2024.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Aniceta Cacau Nunes
Advogado: Edneia Sales de Brito
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2025 12:24
Processo nº 0708436-70.2018.8.01.0001
Maira Vieira Barbosa
Municipio de Rio Branco
Advogado: Marcella Costa Meireles de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2018 17:45
Processo nº 0708029-88.2023.8.01.0001
Crefisa S/A Credito Financimento e Inves...
Francisco das Chagas da Silva
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2025 11:09
Processo nº 0708292-86.2024.8.01.0001
Emilly Beatriz Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2024 11:36
Processo nº 0708332-68.2024.8.01.0001
99 Tecnologia LTDA.
Wenderson Barbosa Bezerra
Advogado: Igor Bardalles Reboucas
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2025 13:41