TJAC - 0709070-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 01:11 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA (OAB 80986/BA) - Processo 0709070-56.2024.8.01.0001 - Monitória - Mútuo - AUTOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - RÉ: B1Sonaira de Araujo MouraB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 174/177. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
 
 A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
 
 O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
 
 Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
 
 Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
 
 Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
 
 Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
 
 A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
 
 A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
 
 Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
 
 Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
 
 Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Intimem-se.
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                                            13/08/2025 11:00 Expedida/Certificada 
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                                            05/08/2025 13:44 deferimento 
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                                            02/07/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 07:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 16:23 Publicado ato_publicado em 06/06/2025. 
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                                            03/06/2025 05:34 Publicado ato_publicado em 03/06/2025. 
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                                            02/06/2025 12:41 Expedida/Certificada 
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                                            02/06/2025 11:49 Ato ordinatório 
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                                            30/04/2025 11:53 Processo Reativado 
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                                            18/03/2025 08:01 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            03/02/2025 08:36 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            21/01/2025 10:22 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            27/12/2024 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/12/2024 13:58 Expedida/Certificada 
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                                            10/12/2024 11:43 Ato ordinatório 
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                                            03/12/2024 00:33 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            02/12/2024 08:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/11/2024 07:05 Publicado ato_publicado em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 07:27 Expedida/Certificada 
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                                            05/11/2024 18:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/10/2024 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 14:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2024 07:07 Publicado ato_publicado em 02/10/2024. 
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                                            27/09/2024 05:30 Expedida/Certificada 
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                                            20/09/2024 09:44 Ato ordinatório 
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                                            09/09/2024 19:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2024 08:35 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            26/07/2024 08:32 Expedição de Carta. 
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                                            24/07/2024 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/07/2024 05:22 Expedida/Certificada 
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                                            22/07/2024 12:26 Outras Decisões 
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                                            17/07/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 11:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/06/2024 15:05 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/06/2024 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/06/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 17:18 Mero expediente 
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                                            13/06/2024 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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