TJAC - 0708684-26.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708684-26.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Estela do Nascimento Furtado - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 256/257, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - Catarina Oliveira de Araújo Costa (OAB: 109085/RJ) - Luiz Henrique Oliveira do Amaral (OAB: 52759/RJ) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708684-26.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Estela do Nascimento Furtado - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de irregularidades na movimentação e atualização monetária da conta vinculada ao PASEP.
A Apelante sustenta falha na prestação do serviço pelo banco e pleiteia reforma da decisão para condenação da instituição financeira ao pagamento de valores supostamente não repassados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo o PASEP, pois o Banco do Brasil atua como gestor e depositário de programa de natureza social, não se enquadrando como fornecedor de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso concreto, não foi feito, haja vista a ausência de documentos ou planilhas que demonstrassem desfalques, saques indevidos ou incorreções na aplicação dos índices legais de atualização monetária da conta PASEP. 5.
Os valores apontados como faltantes pela Apelante decorrem de rendimentos pagos anualmente via folha de pagamento (FOPAG), conforme demonstrado em extratos acostados aos autos, inexistindo indício de retirada indevida. 6.
Os índices de atualização e os juros aplicáveis às contas do PASEP são definidos por normas legais específicas, não podendo ser substituídos por índices não oficiais, como o IBPC utilizado na planilha apresentada pela parte autora. 7.
A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a prova técnica foi corretamente indeferida pela Magistrada com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não se enquadram como relação de consumo. 2.
Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
A adoção de índices de correção monetária não oficiais não é admissível para aferição de supostas diferenças no saldo do PASEP. 4. É legítimo o indeferimento da prova pericial quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 1.010; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 26/75; Lei nº 9.365/96.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel.
Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708684-26.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - Catarina Oliveira de Araújo Costa (OAB: 109085/RJ) - Luiz Henrique Oliveira do Amaral (OAB: 52759/RJ) -
01/08/2025 14:16
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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31/07/2025 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/07/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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03/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:01
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 10:06
Transferência de Processo - Saída
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25/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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25/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:37
Ato ordinatório
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19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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09/05/2025 16:48
Em Julgamento Virtual
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25/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:01
Ato ordinatório
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14/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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