TJAC - 0709081-22.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAYDSON DE FARIAS LIMA (OAB 23259CE), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061A/AC) - Processo 0709081-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Rosirene dos Santos AssunçãoB0 - REQUERIDO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em favor do Maria Rosirene dos Santos Assunção em relação a ação de obrigação de exibir documentos com fundamento no rito do art. 396 do cpc, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda às pp. 238/239, A executada deve fornecer os endereços IPs utilizados nas comunicações iniciadas do perfil números +55 1193447-8968, +55 11 94848-0453 e +55 11 97122-4125 no aplicativo Whatsapp, com destino da informação ao usuário cadastrado sob o número +55 5 69 9964-2068 (discriminadas no item "b" da p. 09), no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Concedido em dispositivo sentencial às pp. 102/107. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:31
deferimento
-
14/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:29
Processo Reativado
-
10/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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10/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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10/10/2024 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
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23/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
19/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 10:28
Ato ordinatório
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08/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:01
Juntada de Petição de Apelação
-
08/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2024 07:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
06/08/2024 18:58
Ato ordinatório
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Apelação
-
26/07/2024 11:49
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 10:12
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 08:40
Realizado cálculo de custas
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11/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2024 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/04/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 09:42
Expedida/Certificada
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2024 09:34
Ato ordinatório
-
08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2024 11:33
Expedida/Certificada
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25/03/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2024 09:32
Expedida/Certificada
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31/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:44
Juntada de Petição de Réplica
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18/01/2024 19:51
Ato ordinatório
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12/01/2024 05:38
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2024 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:59
deferimento
-
04/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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