TJAC - 0720614-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
09/02/2025 19:08
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0720614-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Alves de Sousa - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Jose Raimundo Alves de Sousa em face de Banco do Brasil S/A..
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
06/02/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0720614-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Alves de Sousa - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Jose Raimundo Alves de Sousa em face de Banco do Brasil S/A..
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
18/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0720614-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Alves de Sousa - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Jose Raimundo Alves de Sousa em face de Banco do Brasil S/A..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e no entanto não consta a declaração de hipossuficiência.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar a declaração de hipossuficiência, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de inicial ou em caso de inércia, para sentença.
P.
R.
I. -
14/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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12/11/2024 17:31
Emenda à Inicial
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08/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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