TJAC - 0701633-48.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 01:20 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LEONEIDE PEREIRA LOPES (OAB 13183/PI) - Processo 0701633-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Eduardo Nassau CalimérioB0 - DEVEDORA: B1Adriana Maria Pinto PachecoB0 - Assim, visando conferir efetividade à presente execução, determino a atualização do valor da dívida, amortizando a quantia paga.
 
 Em seguida, considerando os dados funcionais da parte devedora constante de seu contracheque carreado aos autos (p. 111), determino a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para que aprovisione o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos proventos da parte executada, deduzidos os montantes decorrentes de recolhimento de Imposto de Renda e Previdência Estadual, visto que pondero que tal retenção não terá o condão de vulnerar sua capacidade econômica, bem como não há nos autos elementos que denotem a impossibilidade da ocorrência do referido aprovisionamento.
 
 Em seguida, deverá o órgão pagador efetuar a transferência mensal do montante retido para conta corrente da parte exequente já informada nos autos (pp. 189-192).
 
 Deverá o órgão pagador comunicar a este juízo o montante que será aprovisionado na primeira retenção, para fins de informação acerca do quantitativo de parcelas a serem debitadas da remuneração da requerida.
 
 Intime-se a parte requerida para ciência quanto à presente determinação judicial.
 
 Concluídas as diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Após, voltem-me para decisão.
 
 Publique-se.
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                                            27/06/2025 10:06 Expedida/Certificada 
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                                            27/06/2025 08:59 Expedição de Ofício. 
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                                            11/06/2025 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/06/2025 05:15 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: LEONEIDE PEREIRA LOPES (OAB 13183/PI) - Processo 0701633-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - DEVEDORA: B1Adriana Maria Pinto PachecoB0 - Assim, visando conferir efetividade à presente execução, determino a atualização do valor da dívida, amortizando a quantia paga.
 
 Em seguida, considerando os dados funcionais da parte devedora constante de seu contracheque carreado aos autos (p. 111), determino a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para que aprovisione o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos proventos da parte executada, deduzidos os montantes decorrentes de recolhimento de Imposto de Renda e Previdência Estadual, visto que pondero que tal retenção não terá o condão de vulnerar sua capacidade econômica, bem como não há nos autos elementos que denotem a impossibilidade da ocorrência do referido aprovisionamento.
 
 Em seguida, deverá o órgão pagador efetuar a transferência mensal do montante retido para conta corrente da parte exequente já informada nos autos (pp. 189-192).
 
 Deverá o órgão pagador comunicar a este juízo o montante que será aprovisionado na primeira retenção, para fins de informação acerca do quantitativo de parcelas a serem debitadas da remuneração da requerida.
 
 Intime-se a parte requerida para ciência quanto à presente determinação judicial.
 
 Concluídas as diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Após, voltem-me para decisão.
 
 Publique-se.
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                                            10/06/2025 09:26 Expedida/Certificada 
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                                            06/06/2025 13:37 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 13:37 Deferimento em Parte 
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                                            24/04/2025 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 17:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 08:32 Publicado ato_publicado em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ADV: Leoneide Pereira Lopes (OAB 13183/PI) Processo 0701633-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Eduardo Nassau Calimério - Devedora: Adriana Maria Pinto Pacheco - Despacho fls. 193: Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto aos termos da petição de pp. 189-192 apresentada pela parte credora em que pleiteia o aprovisionamento de percentual sobre a sua remuneração.
 
 Transcorrido o prazo, voltem-me para decisão.
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                                            04/04/2025 06:13 Expedida/Certificada 
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                                            03/04/2025 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 14:53 Publicado ato_publicado em 02/04/2025. 
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                                            01/04/2025 11:47 Expedida/Certificada 
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                                            27/03/2025 11:55 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 11:55 Mero expediente 
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                                            20/03/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2025 19:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/03/2025 09:50 Publicado ato_publicado em 03/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0701633-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Eduardo Nassau Calimério - Dá a parte credora (Eduardo Nassau Calimério) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, concedo prazo improrrogável indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo , nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
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                                            27/02/2025 07:57 Expedida/Certificada 
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                                            26/02/2025 12:33 Ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 12:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 12:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 12:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 12:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 13:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/02/2025 03:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 07:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/02/2025 12:29 Expedição de Alvará. 
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                                            04/02/2025 07:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 07:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 22:31 Transitado em Julgado em 07/01/2025 
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                                            08/12/2024 22:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2024 09:33 Publicado ato_publicado em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Leoneide Pereira Lopes (OAB 13183/PI) Processo 0701633-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Eduardo Nassau Calimério - Devedora: Adriana Maria Pinto Pacheco - Desta forma, acolho parcialmente a pretensão da parte embargante de desconstituição da penhora apresentados pelo réu Adriana Maria Pinto Pacheco.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito.
 
 Em seguida, realize-se nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
 
 Restando infrutífera, cumpra-se os itens 6 e seguintes da decisão de pp. 97-98 em face da executada.
 
 Sem custas ante o resultado do julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            03/12/2024 13:02 Expedida/Certificada 
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                                            24/11/2024 10:06 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2024 10:06 procedência parcial 
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                                            22/11/2024 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2024 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 10:02 Infrutífera 
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                                            18/11/2024 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Leoneide Pereira Lopes (OAB 13183/PI) Processo 0701633-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Eduardo Nassau Calimério - Devedora: Adriana Maria Pinto Pacheco - Postula a parte executada Adriana Maria Pinto Pacheco o desbloqueio da importância penhorada em sua conta bancária, sob o argumento de tratar-se de verba oriunda de seus proventos de aposentadoria.
 
 O bloqueio de eventuais ativos do devedor é medida que se mostra altamente recomendável, em face da jurisdição pós-moderna.
 
 Registre-se, outrossim, que não há nenhuma novidade em priorizar nos atos de constrição o dinheiro, que ocupa o primeiro inciso do art. 835 do CPC, cuja preferência atende, por excelência o art. 5°, incisos XXXV e XXVIII, da CF.
 
 E não poderia ser diferente, na medida em que, munido o credor de título executivo, a efetividade maior se dará justamente com a entrega do respectivo numerário em espécie.
 
 Entretanto, sabidas são as dificuldades enfrentadas para fazer valer tal ordem legal, porquanto não raras vezes os executados não a respeitam e, mais, alegam sequer possuir bens passíveis de constrição judicial.
 
 Assim, compreendo que o pedido da parte credora, que visa ao bloqueio de depósitos da conta do devedor, pode ser acolhido como medida de concreção da justiça, desde que excluídos os depósitos decorrentes de pagamento de salário, vencimento ou proventos, dada a sua impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV do CPC.
 
 Por outro lado, no presente caso, não vislumbro nos autos demonstração no sentido de que os valores constritados sejam divergentes à verba salarial, notadamente por ser compatível com o montante inserto no contracheque da devedora (p. 111).
 
 Contudo, cabe registrar que, em busca da efetividade da jurisdição, a jurisprudência nacional tem evoluído no sentido de admitir a penhora parcial de valores, em percentual condizente com a capacidade econômica do demandado e que não comprometa a sua saúde financeira e dignidade, de modo que satisfaça também o direito do credor.
 
 Ressalte-se que a impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, como regra de proteção de direitos fundamentais (dignidade e subsistência), pode sofrer justa e legítima compressão para resguardar outros interesses constitucionalmente relevantes (efetividade da prestação jurisdicional e dignidade da parte credora).
 
 Sendo assim, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada no que se refere à indisponibilidade incidente nas contas da demandada.
 
 Por outro lado, sopesando as peculiaridades do litígio, bem como a condição econômica das partes e entendendo que é possível o atendimento ao interesse dos litigantes, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte devedora, para determinar o desbloqueio da importância correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados em seu desfavor, restando mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) da importância penhorada até a realização de audiência de conciliação a ser designada.
 
 Sendo assim, libere-se em favor do devedor montante equivalente a 70% da quantia constritada.
 
 Designo audiência de conciliação entre as partes para o dia 19/11/2024, às 11:30 (HORÁRIO LOCAL), a ser realizado por videoconferência, através do link: meet.google.com/zka-vejo-gtt Até a data da audiência, deverá a parte credora apresentar resposta à impugnação à penhora apresentada pela parte devedora.
 
 Não havendo acordo entre as partes, voltem-me para deliberação quanto ao saldo remanescente constritado.
 
 Intime-se.
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                                            17/11/2024 17:45 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            14/11/2024 11:33 Expedida/Certificada 
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                                            14/11/2024 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2024 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/11/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 18:33 Deferimento em Parte 
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                                            13/11/2024 08:54 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            12/11/2024 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 11:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/10/2024 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 07:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2024 10:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2024 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2024 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 08:18 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            20/08/2024 11:00 Publicado ato_publicado em 20/08/2024. 
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                                            14/08/2024 09:22 Expedida/Certificada 
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                                            13/08/2024 13:24 Expedição de Carta. 
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                                            13/08/2024 13:18 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            08/08/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 15:40 deferimento 
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                                            05/08/2024 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 11:58 Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2024. 
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                                            29/07/2024 04:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2024 23:06 Transitado em Julgado em 17/07/2024 
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                                            14/07/2024 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2024 08:30 Publicado ato_publicado em 27/06/2024. 
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                                            26/06/2024 09:41 Expedida/Certificada 
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                                            24/06/2024 11:50 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 11:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/06/2024 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 08:42 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            03/06/2024 08:42 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            03/06/2024 08:42 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            28/05/2024 14:06 Infrutífera 
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                                            24/05/2024 08:01 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            13/05/2024 13:50 Publicado ato_publicado em 13/05/2024. 
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                                            08/05/2024 13:32 Expedida/Certificada 
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                                            04/05/2024 09:34 Expedição de Carta. 
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                                            04/05/2024 09:29 Expedição de Carta. 
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                                            30/04/2024 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 09:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco. 
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                                            28/04/2024 14:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 10:30 Infrutífera 
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                                            22/04/2024 08:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2024 13:47 Publicado ato_publicado em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 14:12 Expedida/Certificada 
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                                            25/03/2024 11:05 Expedição de Carta. 
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                                            25/03/2024 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 12:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco. 
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                                            22/03/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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