TJAC - 0709894-83.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 94512/RS), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 94512/RS), ADV: JUDY BEATRIZ MELO ALMEIDA (OAB 41456/GO), ADV: JUDY BEATRIZ MELO ALMEIDA (OAB 41456/GO) - Processo 0709894-83.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Fundação de Credito Educativo - FundacredB0 - B1UNIÃO EDUCACIONAL META LTDAB0 - DEVEDOR: B1Kallil Augusto da Silva AlmeidaB0 - B1Angelo Augusto da Silveira AlmeidaB0 - 1) Chamo o feito a ordem quanto ao item 3 e seguintes de pp. 196/197. 2) Expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil. 3) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, com ordem de repetição programada durante trinta dias.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JUDY BEATRIZ MELO ALMEIDA (OAB 41456/GO), ADV: JUDY BEATRIZ MELO ALMEIDA (OAB 41456/GO), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 94512/RS), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 94512/RS) - Processo 0709894-83.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Fundação de Credito Educativo - FundacredB0 - B1UNIÃO EDUCACIONAL META LTDAB0 - DEVEDOR: B1Kallil Augusto da Silva AlmeidaB0 - B1Angelo Augusto da Silveira AlmeidaB0 - Vistos em correição. 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud. 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
27/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
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14/05/2025 09:13
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Judy Beatriz Melo Almeida (OAB 41456/GO), LUCAS TASSINARI (OAB 94512/RS) Processo 0709894-83.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA, Fundação de Credito Educativo - Fundacred - Devedor: Angelo Augusto da Silveira Almeida, Kallil Augusto da Silva Almeida - Antes de apreciar o pedido de p. 181, intime-se o credor para que se manifeste sobre a proposta de quitação do saldo remanescente de p. 189, no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
14/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:37
Mero expediente
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 16:37
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
04/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Judy Beatriz Melo Almeida (OAB 41456/GO), LUCAS TASSINARI (OAB 94512/RS) Processo 0709894-83.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundação de Credito Educativo - Fundacred, UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA - Devedor: Kallil Augusto da Silva Almeida, Angelo Augusto da Silveira Almeida - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. -
14/11/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 13:53
Ato ordinatório
-
13/11/2024 08:39
Expedição de Alvará.
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 12:17
deferimento
-
04/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:47
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 11:33
Mero expediente
-
26/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 06:38
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 08:38
Mero expediente
-
30/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 15:07
Ato ordinatório
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 22:03
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:09
Expedida/Certificada
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25/11/2023 09:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:09
Expedida/certificada
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18/08/2023 08:33
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 07:42
Mero expediente
-
17/08/2023 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:22
Expedida/certificada
-
08/08/2023 08:48
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 20:16
Outras Decisões
-
25/06/2023 21:30
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:26
Outras Decisões
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 12:23
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
03/02/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
03/02/2023 11:44
Ato ordinatório
-
03/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 09:42
Ato ordinatório
-
02/02/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 08:50
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:17
Ato ordinatório
-
09/09/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:41
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 07:29
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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