TJAC - 0711693-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0711693-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: José Raimundo Canizio de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A. - - Decisão interlocutória Trata-se de questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova em ações judiciais que discutem a regularidade de saques efetuados em contas vinculadas ao PASEP.
Diante da multiplicidade de recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça versando sobre a mesma matéria, configurou-se a existência de controvérsia repetitiva, a qual, por conseguinte, foi objeto de afetação ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e nos arts. 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ.
A controvérsia reside, essencialmente, em determinar qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos dos débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao titular da conta.
Mencionada questão, por sua vez, envolve a interpretação de dispositivos legais relevantes, tais como o art. 2º, caput, e o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os, reconheceu não apenas a relevância da matéria, mas também a necessidade de uniformização da jurisprudência.
Com efeito, a decisão de afetação exarada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC, determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e, assim, garantir a segurança jurídica.
O presente caso se subsume, pois, à regra de sobrestamento advinda do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 2162222 - PE).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se (art. 1.037, §8º, do CPC). - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Acelon da Silva Dias (OAB: 6682/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira (OAB: 5038/RN) -
26/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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04/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/12/2024 08:04
Ato ordinatório
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27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/11/2024 06:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:45
Expedida/Certificada
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19/11/2024 09:57
Ato ordinatório
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19/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Apelação
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31/10/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 09:04
Expedida/Certificada
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29/10/2024 04:56
Declarada decadência ou prescrição
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28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 20:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:21
Expedição de Carta.
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23/09/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:42
Mero expediente
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18/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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