TJAC - 0713326-42.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0713326-42.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisco Pereira do Nascimento - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP.
A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. 4.
Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO (Tema 1.150) e TJAC, AC 0001606-22.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713326-42.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
22/07/2025 20:41
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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22/07/2025 09:24
Negado seguimento a Recurso
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07/07/2025 09:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:47
Ato ordinatório
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24/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 09:04
Transferência de Processo - Saída
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16/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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16/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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08/05/2025 12:21
Em Julgamento Virtual
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11/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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26/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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