TJAC - 0712694-84.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 0712694-84.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: B1Raimunda Clevia Brandão RaulinoB0 - DEVEDOR: B1Jorge Cunha BrasilB0 - A parte credora, na petição de fls. 275, requer a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor.
Pleiteia ainda a expedição de ofício ao INCRA para que informe a localização do terrendo com o qual o executado fora beneficiado.
Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º).
Suspensa a exigibilidade de recolhimento da taxa de diligência externa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Acerca do pedido de expedição de ofício ao INCRA, indefiro-o considerando que poderá a propria parte interessada obter o acesso de tais informações, utilizando-se da presente decisão para solicitar ao órgão público o encaminhamento dos dados que pretende ter acesso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 15:14
Deferimento em Parte
-
31/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: DANIEL DE ARAÚJO BRAGA (OAB 5610/AC), ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 0712694-84.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: B1Raimunda Clevia Brandão RaulinoB0 - DEVEDOR: B1Jorge Cunha BrasilB0 - Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores provenientes de benefícios de natureza social são impenhoráveis.
Assim, cumpra-se a decisão de fl. 248, procedendo-se o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.423,57 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos).
Verifico que o patrono do devedor mesmo devidamente intimado para regularizar a representação processual, juntou aos autos procuração outorgada exclusivamente para atuar no processo nº 7012790-65.2024.8.22.0001, o qual é diverso dos autos em trâmite nesta Vara.
Diante disso, indefiro o pedido de habilitação, por ausência de poderes específicos para atuação neste feito.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição.
Durante esse período, o feito poderá ser retomado a requerimento da parte exequente, desde que devidamente instruído com os documentos e informações necessários ao seu regular prosseguimento..
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 16:24
Outras Decisões
-
02/07/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
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12/05/2025 17:09
Mero expediente
-
12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
17/04/2025 07:12
Mero expediente
-
31/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:48
deferimento
-
28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
24/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:31
Ato ordinatório
-
21/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
26/02/2025 18:01
Mero expediente
-
26/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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07/12/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
06/12/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 19:24
deferimento
-
04/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:11
Evoluída a classe de 7 para 156
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03/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 10:41
Ato ordinatório
-
14/11/2024 10:47
Processo Reativado
-
18/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
18/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
18/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
20/07/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
20/07/2023 10:25
Ato ordinatório
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Apelação
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 09:05
Ato ordinatório
-
16/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:55
Expedida/Certificada
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05/04/2023 17:15
Outras Decisões
-
05/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 12:47
Infrutífera
-
13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 07:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/12/2022 07:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2022 11:44
Expedida/Certificada
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16/11/2022 11:27
Expedição de Carta.
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16/11/2022 11:27
Expedição de Carta.
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10/11/2022 14:37
Tutela Provisória
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10/11/2022 11:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:05
Mero expediente
-
19/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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