TJAC - 0703550-52.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703550-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - CREDORA: B1Francisca Firmino da Silva MedeirosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação, 22/05/25 (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação, 12/06/25 (art. 525, do CPC).
CERTIFICO, ainda, que decorreu em 11/04/25, o prazo sem comprovação do pagamento da taxa judiciária (Provimento n. 13/2016 - I.13).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 268/270 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
01/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703550-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Francisca Firmino da Silva Medeiros - Devedor: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
25/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:41
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/04/2025 10:14
deferimento
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26/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703550-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Firmino da Silva Medeiros - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
20/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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18/02/2025 05:47
Ato ordinatório
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17/02/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria
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17/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:12
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703550-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Firmino da Silva Medeiros - Réu: Banco do Brasil S/A. - [...] Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 1.933,49 (mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 10% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. -
17/12/2024 13:11
Expedida/Certificada
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17/12/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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18/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703550-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Firmino da Silva Medeiros - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito apresentado de pp. 220/237. -
14/11/2024 14:20
Ato ordinatório
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14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:18
Ato ordinatório
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:48
Outras Decisões
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10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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26/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:02
Ato ordinatório
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20/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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03/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:14
Decisão de Saneamento e Organização
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24/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2023 12:19
Expedida/Certificada
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15/11/2023 19:29
Decretação de revelia
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07/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2023.
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14/07/2023 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/07/2023 13:21
Ato ordinatório
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27/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:26
Ato ordinatório
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26/05/2023 08:56
Expedição de Carta.
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16/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 00:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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20/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 06:56
Outras Decisões
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24/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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