TJAC - 0714497-68.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/08/2025 03:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0714497-68.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Geraldo Cosme da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQTADO: B1Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (¿uber¿),B0 - Compulsando os autos, observa-se que quando do retorno dos autos da segunda instância, a parte ré Uber Brasil informou o pagamento da condenação (fls. 492).
As fls. 502 houve pedido de habilitação de advogado constituído pelo autor, o qual fora assistido pela Defensoria Pública durante toda a fase de conhecimento.
As fls. 506 a Defensoria Pública, atuando na assistência do requerente, requereu o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos referentes ao que fora fixado como condenação.
A decisão de fls. 507, concedeu prazo à DPE para que se manifestasse acerca da controvérsia relativa a constituição de advogado particular pelo demandante, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
As fls. 514/515 a Defensoria Pública se manifestou alegando que não assiste razão ao causídico constituído pelo autor, uma vez que os valores fixados a título de honorários de sucumbência são de titularidade da instituição.
Afirma ainda que a atuação do advogado constitui falta ética, uma vez que não poderia aceitar procuração de cliente que já havia patrono constituído sem a prévia ciência desse.
Aduz que não cabe ao advogado particular o recebimento dos honorários de sucumbência.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto a controvérsia existente nos autos, em relação a titularidade dos honorários de sucumbência, entendo que assiste razão à Defensoria Pública.
Isso porque, deve ser observado que a atuação que levou ao êxito do autor na demanda fora realizada pela instituição pública, considerando que atuou durante toda a fase de conhecimento da demanda.
Em que pese não seja proibida a constituição de advogado particular para atuação somente no cumprimento de sentença, deve ser observado que se há uma sentença para ser executada é porque algum patrono/defensor publico atuou de forma exitosa na defesa dos direitos daquele que ganhou o processo.
Logo, não há como se falar que cabe ao patrono particular o recebimento da verba de sucumbência.
O Estatuto da OAB, em seus arts. 22 e 23, disciplina acerca dos honorários de sucumbência e estabelecem a forma como os honorários devem ser pagos em favor do patrono que atuou na defesa daquele que obteve êxito com o processo judicial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE CONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS. 1.Ação indenizatória proposta em 1997, em decorrência do atropelamento do pai dos autores.
Autores vencedores em 1999, com a fixação dos honorários de sucumbência . 2.
Substituição do advogado durante a fase de cumprimento de sentença, com a atuação do advogado inicial até a resposta à impugnação. 3.
Pretensão de não pagamento dos honorários fixados na sentença ao advogado substituído .
Impossibilidade.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento e correspondem a remuneração do serviço profissional então prestado.
Arts. 22 e 23, Estatuto da OAB . 4.
Honorários eventualmente fixados no cumprimento de sentença devem ser discutidos em procedimento tomado em apenso, onde sejam arbitrados em consonância com a atividade realizada por cada um nesta fase. 5.
Desprovimento do recurso . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00360802120248190000 202400252260, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/09/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/09/2024) Portanto, quando da fixação dos honorários de sucumbência, tais valores devem ser pagos em favor da Defensoria Pública, considerando a atuação da Defensora Alexa Cristina durante a constituição do título executivo da demanda e bem como a concordância do autor - manifestação de fls. 508/509.
Ademais, considerando que inexiste óbice para constituição do advogado particular, defiro o pedido de habilitação formulado pelo causídico as fls. 502.
Intime-se a parte ré Banco Bradesco para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de fls. 508/509.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 10:19
Expedida/Certificada
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20/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:59
deferimento
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0714497-68.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Geraldo Cosme da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQTADO: B1Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (¿uber¿),B0 - Em que pese a petição de fls. 508/509, aguarde-se o decurso do prazo concedido à Defensoria Pública na decisão de fls. 507.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:23
Expedida/Certificada
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08/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:14
Outras Decisões
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01/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0714497-68.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Geraldo Cosme da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQTADO: B1Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (¿uber¿),B0 - Em que pese o pedido da Defensora Pública (fl. 506) que assistia a parte autora, observa-se que ocorreu peticionamento anterior, com juntada de procuração de advogado particular (fl. 502) requerendo habilitação nos autos.
Em atenção aos princípios da cooperação e boa-fé processual, concedo à Defensora pública, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
21/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
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21/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:10
Outras Decisões
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23/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:20
Mero expediente
-
10/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:09
Evoluída a classe de 7 para 156
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:25
Processo Reativado
-
17/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/06/2024 10:51
Ato ordinatório
-
14/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:11
Expedida/Certificada
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13/06/2024 10:01
Ato ordinatório
-
12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:49
Realizado cálculo de custas
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03/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:01
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/03/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:52
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2024 07:46
Ato ordinatório
-
19/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:31
Mero expediente
-
16/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:35
Ato ordinatório
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31/01/2024 10:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2024.
-
12/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 09:46
Outras Decisões
-
07/12/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 07:47
Infrutífera
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14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:44
Juntada de Mandado
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27/10/2023 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2023 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 10:38
Ato ordinatório
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12/10/2023 10:27
Expedição de Carta.
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12/10/2023 10:26
Expedição de Carta.
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11/10/2023 12:33
Tutela Provisória
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11/10/2023 10:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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