TJAC - 0712038-59.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC) Processo 0712038-59.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Peregrina Gomes de Sousa - REG Intimação de Advogado(a) Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Alvará Judicial de p.74 .
Rio Branco-AC, 18 de novembro de 2024.
Claudia Maria Diogenes da Costa Técnica Judiciária -
18/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:16
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:11
Ato ordinatório
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18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC) Processo 0712038-59.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Peregrina Gomes de Sousa - Por fim, ressalto ao causídico que se trata sim de renúncia a direitos hereditários, os quais não englobam somente bens imóveis, mas também dinheiro.
Os gastos que porventura a requerente tenha tido com o funeral não lhe garante a qualidade de herdeira universal, como quer fazer crer a petição de fls. 64 a 69, e nem se aplica aqui o artigo 108 citado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, defiro o saque do saldo existente junto ao banco do Brasil, conta 3022-8 8.300.910-2, exclusivamente em favor da requerente Peregrina Gomes de Sousa.
Sem custas por se tratar de valor de pequena monta.
Expeça-se imediatamente alvará judicial.
Fixo multa de R$ 300,00 ( trezentos reais) para a instituição bancária, por dia de descumprimento desta ordem, em caso de negativa do saque.
Declara o imediato trânsito em julgado, por inexistir litígio em relação à destinação do valor para ressarcir as despesas do funeral.
Intimem-se e em seguida, arquivem-se.
Rio Branco-(AC), 13 de novembro de 2024. -
14/11/2024 13:37
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 13:05
Expedida/Certificada
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14/11/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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27/10/2024 18:38
Expedida/Certificada
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23/10/2024 11:55
Mero expediente
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02/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 13:12
Expedida/Certificada
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02/09/2024 12:41
Mero expediente
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14/08/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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13/08/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 11:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:49
Declarada incompetência
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23/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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