TJAC - 0714616-29.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0714616-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Luiz Petelin RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte beneficiária, LUIZ PETELIN RODRIGUES, representado por sua advogada Marina Belandi Scheffer, por intimado para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da p. 233, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. -
03/09/2025 06:12
Expedida/Certificada
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27/08/2025 09:54
Ato ordinatório
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26/08/2025 14:50
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0714616-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Luiz Petelin RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - 1) Homologo os cálculos de pp. 212/215, eis que razão assiste ao autor, conforme decisão às pp. 207/209. 2) Defiro o pedido a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em contas do devedor. 3) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte credora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo dez dias. 4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
13/08/2025 10:51
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:21
Expedida/Certificada
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04/08/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:38
Outras Decisões
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29/07/2025 14:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0714616-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Luiz Petelin RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Luiz Petelin Rodrigues em face do Banco da Amazônia S/A objetivando a satisfação de crédito alegado no importe de R$ 10.050,88 (dez mil e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) (p. 186) referente a aplicação de multas cominatórias em decisões proferidas nos autos, as quais não teriam sido descumpridas pelo Banco executado.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação às pp. 188/189 alegando que apesar de o prazo para cumprimento ter sido extrapolado, requereu a mitigação da aplicação da multa uma vez que a assinatura do Credor ocorreu somente no dia 24/10/2024. É o relatório.
Decido.
Analisando o mérito da impugnação, observo que o Banco se insurge, basicamente, em relação aos valores da multa cominatória ao argumento a assinatura pelo credor somente teria ocorrido no dia 24/10/2024.
Por sua vez, em momento algum o devedor nega o descumprimento das decisões que aplicaram a multa e, ainda, não traz nem ao menos justificativas concretas para justificar o fato que as obrigações tivessem sido cumpridas no prazo estabelecido.
Observando-se o valor da multa aplicada, tem-se que houve adequada proporcionalidade à obrigação imposta, impondo-se o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Concluir em sentido contrário seria deixar ao alvedrio do executado o cumprimento ou não da obrigação arbitrada pelo juízo, o que não se pode admitir, conforme já decidiu o STJ, em caso análogo: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. (REsp n. 1.840.693/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020.) Noutros termos, se o montante alcançou a cifra indicada pelo credor, tal fato se deve unicamente à mora do devedor.
Por todo o exposto, indefiro a impugnação de pp. 188/189.
Intime-se o credor para postular o que de direito, no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Ultimadas as providências, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:35
Outras Decisões
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26/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:43
Mero expediente
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13/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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19/03/2025 18:32
Mero expediente
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08/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 09:39
Processo Reativado
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:43
Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:22
deferimento
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 14:01
Expedida/Certificada
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01/10/2024 09:03
Ato ordinatório
-
30/09/2024 17:04
Processo Reativado
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23/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 09:16
Expedida/Certificada
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16/05/2024 12:22
Ato ordinatório
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15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2024 11:38
Expedida/Certificada
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15/04/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 07:55
Infrutífera
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31/01/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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08/12/2023 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 11:48
Expedição de Carta.
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14/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:49
Apensado ao processo
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23/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 07:30:00, 2ª Vara Cível.
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19/10/2023 09:36
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
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18/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:50
Expedida/Certificada
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17/10/2023 07:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2023 07:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/10/2023 09:42
Declarada incompetência
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11/10/2023 19:09
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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