TJAC - 0716038-10.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0716038-10.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Pedro Nilton da SilvaB0 - SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ajuizou ação ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra PEDRO NILTON DA SILVA e, posteriormente, manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da busca e apreensão, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há óbice para a extinção do processo, à falta de anuência da parte demandada, considerando que não operada a citação.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida.
Em caso de restrição via RENAJUD, promover a liberação da constrição.
Sem custas Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0716038-10.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
02/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 12:36
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:24
Processo Reativado
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30/04/2024 11:17
Realizado cálculo de custas
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13/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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13/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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12/09/2022 09:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/07/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2022 11:05
Expedição de Carta.
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08/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2022 12:24
Expedida/Certificada
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02/06/2022 11:21
Outras Decisões
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05/05/2022 10:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/05/2022 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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12/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2022 11:07
Expedida/Certificada
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11/04/2022 10:10
Indeferida a petição inicial
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18/02/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 08:05
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2022 11:59
Expedida/Certificada
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10/01/2022 17:09
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2022 09:22
Conclusos para decisão
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10/01/2022 07:57
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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