TJAC - 0715471-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0715471-71.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - RÉU: B1Pauloci Ferreira de CastroB0 - DECIDO. 1.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 08:41
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:48
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:37
Evoluída a classe de 81 para 156
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14/07/2025 11:13
Outras Decisões
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03/07/2025 06:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 06:55
Processo Reativado
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03/07/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 11:02
Processo Reativado
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28/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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28/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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28/03/2025 08:16
Ato ordinatório
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28/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 08:50
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:44
Ato ordinatório
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25/02/2025 03:20
Juntada de Petição de Apelação
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20/02/2025 11:36
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:35
Ato ordinatório
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20/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:39
Expedida/Certificada
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17/02/2025 12:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/01/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 06:37
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:16
Juntada de Decisão
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18/09/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:55
Expedida/Certificada
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17/09/2024 09:46
Ato ordinatório
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16/09/2024 13:45
Apensado ao processo
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16/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 09:01
Expedida/Certificada
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03/09/2024 08:51
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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