TJAC - 0715515-61.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0715515-61.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Missilene Bezerra GermanoB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em favor do União Educacional do Norte em relação a ação monitória em face de Missilene Bezerra Germano às pp. 182/183, no valor de R$ 90.861,29 (noventa mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais do curso de pós-graduação em Endodontia.
Concedido em dispositivo sentencial às pp. 109/110. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
13/06/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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03/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:34
Ato ordinatório
-
02/06/2025 12:41
Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:46
Ato ordinatório
-
09/04/2025 13:57
Processo Reativado
-
16/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/09/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório
-
24/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 05:05
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 05:05
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 15:39
Outras Decisões
-
17/06/2024 08:20
Ato ordinatório
-
14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
23/03/2024 11:11
Ato ordinatório
-
22/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:46
Ato ordinatório
-
23/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 11:45
deferimento
-
26/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:41
Expedida/certificada
-
13/09/2023 07:22
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 11:54
Ato ordinatório
-
01/09/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 10:04
Mero expediente
-
07/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:28
Ato ordinatório
-
19/04/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
31/01/2023 18:41
deferimento
-
10/01/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:17
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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