TJAC - 0716075-32.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716075-32.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Mayko Francisco Mota Nogueira - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 308/309, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716075-32.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Mayko Francisco Mota Nogueira - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido revisional relacionado à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de prova de irregularidade na correção dos valores depositados.
A parte Apelante alegou má administração, saques indevidos e ausência de atualização adequada dos valores, bem como cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP, pois o banco atua como gestor e depositário de programa de natureza legal e social, não sendo caracterizado como fornecedor de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência de saques indevidos ou falhas na correção monetária, ônus que não foi cumprido na espécie. 4.
Os extratos da conta vinculada ao PASEP indicam que os rendimentos foram pagos via folha de pagamento (FOPAG), conforme facultado por convênio autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não se constatando desfalque ou débito irregular. 5.
Os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices de correção não previstos na legislação que regula o PASEP, o que compromete sua validade como prova. 6.
A ausência de prova mínima de irregularidade justifica o indeferimento da prova pericial, uma vez que cabe ao juiz avaliar sua pertinência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2.
Compete ao autor comprovar, mediante prova documental idônea, eventuais irregularidades na administração dos valores vinculados à conta do PASEP, conforme art. 373, I, do CPC. 3.
A ausência de indícios concretos de má administração justifica o indeferimento da perícia contábil pelo juiz, como destinatário da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.
Jurisprudência relevante citada:TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª.
Desª.
Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024.TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024.TJAC, Apelação Cível nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 02/12/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716075-32.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
15/08/2025 10:30
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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15/08/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/08/2025 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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01/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716075-32.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Mayko Francisco Mota Nogueira - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
30/07/2025 16:12
Ato ordinatório
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30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:59
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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24/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 09:46
Transferência de Processo - Saída
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18/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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18/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:53
Ato ordinatório
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06/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 18:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/05/2025 18:00
Em Julgamento Virtual
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28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:50
Ato ordinatório
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16/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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