TJAC - 0710041-12.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0710041-12.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Malan de Agrone e Silva Junior, M A Silva Junior - 1 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o pedido expresso da parte credora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se.
Cumpra-se -
06/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:38
Execução frustrada
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30/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0710041-12.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: M A Silva Junior - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de M A Silva Júnior e Malan de Agrono e Silva Júnior. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em 2024 foi realizado as seguintes medidas expropriatórias bens: a) infojud- p. 157, 163 e 165; b) renajud - pp. 158/159; c) sisbajud - pp. 173/176; d) sniper - pp. 189/90. É certo que a utilização dos sistemas Infojud, Bacenjud/Sisbajud e Renajud, paralocalizaçãododevedore de seusbens,bemcomo determinação de constrição eletrônica debense ativos financeiros, é de grande valia, haja vista que as pesquisas são realizadas de forma célere, sendo possível a comunicação imediata de ordens judiciais, resultando em melhor prestação jurisdicional e real salvaguarda do direito do credor a receber o que lhe é devido, o que foi realizado recentemente por este Juízo.
Contudo, conforme art. 798 , II , "c" , do CPC , incumbe prioritariamente à parte credora a indicação debensdodevedorsuscetíveis de penhora, ônus este que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Além disso, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art.797doCPC).
Dessa forma, não tendo o credor demonstrado qualquer efetiva modificação na situação econômica da parte executada, de forma a evidenciar eventual êxito em novas pesquisas, tampouco demonstrado a realização de diligências, a seu alcance, em busca de bens penhoráveis, não se mostra razoável impor tal ônus ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não faculta ao credor a possibilidade de permanecerinerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados.
Portanto, indefiro o pedido de p. 203. 3.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. 4.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:56
Expedida/Certificada
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12/01/2025 18:49
Outras Decisões
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06/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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22/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0710041-12.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Malan de Agrone e Silva Junior, M A Silva Junior - 1 - Chamo o feito a ordem, pois a decisão de p. 197 encontra-se equivocada. 2 - O valor bloqueado às pp. 173/176, foi objeto de alvará, conforme p. 179.
Contudo, o credor alegou à p. 194, que não houve a transferência.
Por sua vez, os documentos de pp. 195/196, apontam que houve a transferência.
Portanto, manifeste-se o credor quanto ao efetivo recebimento e satisfação do crédito ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 dias. -
14/11/2024 15:43
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:03
Outras Decisões
-
17/10/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 09:07
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:07
Outras Decisões
-
08/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 05:12
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 13:23
Ato ordinatório
-
02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:43
Expedição de Alvará.
-
20/06/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2024 05:26
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 12:35
Mero expediente
-
22/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:36
Ato ordinatório
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 20:26
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2023 05:30
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 11:34
Ato ordinatório
-
05/10/2023 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:58
Infrutífera
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:11
Expedição de Carta.
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17/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 10:03
Ato ordinatório
-
14/06/2023 08:12
Expedida/Certificada
-
05/06/2023 10:57
Outras Decisões
-
02/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:46:00, 3ª Vara Cível.
-
09/05/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 10:22
Outras Decisões
-
01/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 10:39
Ato ordinatório
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2022 10:14
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 09:52
Expedição de Carta.
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31/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2022 11:32
Expedida/Certificada
-
29/08/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 15:07
Outras Decisões
-
24/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:20
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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