TJAC - 0701067-88.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0701067-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1BEMOL S/AB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 93/97. -
02/06/2025 12:45
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:42
Ato ordinatório
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30/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) Processo 0701067-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: BEMOL S/A - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 93/97, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:20
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) Processo 0701067-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zeina Maria Viana da Silva - Requerido: BEMOL S/A - S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, manejados pelo ZEINA MARIA VIANA DA SILVA, nos autos qualificada, em face da sentença prolatada nos autos supracitados.
A embargante aduziu que o decisório foi contraditório, pois condenou a embargada ao pagamento de indenização à embargante, porém, fixou o marco temporal para aplicação dos juros a partir da sentença, em desacordo com entendimento do STJ.
Instado a se manifestar, a embarganda postolou pelo conhecimento dos embargos, mas que o mesmo fosse impróvido. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O embargante declara que existe uma contradição, já que fixou o marco inicial do juros e correção em desacordo com o entendimento fixado pelo STJ.
Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Analisando a sentença jungida às fls. 73/77, destaco que aquela não comporta qualquer censura.
Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª.
Regina Ferrari; Comarca de Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2014; Data de registro: 07/11/2014; Outros números: 24209512008801000150002) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA.
II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512 RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC.
I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA.
II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS.
III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039 RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836).
Da leitura da r. sentença embargada verifica-se que em caso de danos morais que o juros e correção são contados a partir do arbitramento.
Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício.
Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação.
Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido.
Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido.
O mesmo pode se dar em relação à obscuridade.
Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão.
Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos.
O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade.
Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente.
Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Servirão, então, para corrigi-lo.
São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova.
Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano".
Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 04 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
09/04/2025 13:12
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) Processo 0701067-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: BEMOL S/A - Autos n.º 0701067-88.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Zeina Maria Viana da Silva Requerido BEMOL S/A Decisão Recebo os embargos de declaração de pp. 79/81 com efeitos infringentes.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 27 de março de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
31/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 08:00
Expedida/Certificada
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27/03/2025 13:18
Embargos
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26/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) Processo 0701067-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zeina Maria Viana da Silva - Requerido: BEMOL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação anulatória de inscrição em cadastros de negativação de crédito cumulada com indenização por danos morais que Zenia Maria Viana da Silva em face de BEMOL S/A, ambos nos autos qualificados.
Declaro a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 157,81 e R$ 119,85, com a empresa demandada Bemol S/A, consoante documento de pp. 15/16.
Condeno a empresa ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos valores inscritos indevidamente no serviço de proteção ao crédido, devidamente atualizado com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar desta condenação até o efetivo desembolso.
Em razão da procedência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Expeça-se o necessário para a baixa da negativação relativa ao débito em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 27 de fevereiro de 2025. -
21/03/2025 11:16
Expedida/Certificada
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27/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:08
Infrutífera
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28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:32
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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18/11/2024 10:12
Expedição de Carta.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO) Processo 0701067-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zeina Maria Viana da Silva - Requerido: BEMOL S/A - Dá a parte autora por intimada, através de seu patrono, para participar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/12/2024 às 09:00h, a ser realizada por videoconferência, no Link: https://meet.google.com/jdw-jhrt-uax. -
16/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
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15/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00:00, Vara Cível.
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11/10/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:48
Infrutífera
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02/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:00
Expedida/Certificada
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30/08/2024 10:59
Ato ordinatório
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26/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:50
Ato ordinatório
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14/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 08:30:00, Vara Cível.
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24/07/2024 14:27
Gratuidade da Justiça
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18/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
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16/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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