TJAC - 0717345-91.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0717345-91.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Maria da Paz Silva Ferreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - - Decisão interlocutória Trata-se de questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova em ações judiciais que discutem a regularidade de saques efetuados em contas vinculadas ao PASEP.
Diante da multiplicidade de recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça versando sobre a mesma matéria, configurou-se a existência de controvérsia repetitiva, a qual, por conseguinte, foi objeto de afetação ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e nos arts. 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ.
A controvérsia reside, essencialmente, em determinar qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos dos débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao titular da conta.
Mencionada questão, por sua vez, envolve a interpretação de dispositivos legais relevantes, tais como o art. 2º, caput, e o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os, reconheceu não apenas a relevância da matéria, mas também a necessidade de uniformização da jurisprudência.
Com efeito, a decisão de afetação exarada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC, determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e, assim, garantir a segurança jurídica.
O presente caso se subsume, pois, à regra de sobrestamento advinda do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 2162222 - PE).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se (art. 1.037, §8º, do CPC). - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
21/07/2025 10:37
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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21/07/2025 10:20
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:47
Ato ordinatório
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24/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 09:40
Transferência de Processo - Saída
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24/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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24/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:18
Ato ordinatório
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23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/05/2025 11:36
Em Julgamento Virtual
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20/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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21/02/2025 18:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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13/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:13
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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11/02/2025 12:13
Transferência de Processo - Saída
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10/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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10/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:07
Ato ordinatório
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03/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:51
Juntada de Informações
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30/01/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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29/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:12
Ato ordinatório
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10/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 07:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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