TJAC - 0719867-91.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0719867-91.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Sebastiana Alves de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP.
A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras.
No caso, a ação foi ajuizada em 29/10/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal, que se consumou em 5/10/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO (Tema 1.150) e TJAC, AC 0001606-22.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0719867-91.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) -
23/08/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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22/08/2025 10:34
Prorrogada a medida de proteção de Solicitação aos órgãos socioassistenciais da inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito
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12/08/2025 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 12:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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17/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719867-91.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Sebastiana Alves de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Agravada Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) -
16/07/2025 08:28
Ato ordinatório
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16/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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27/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:29
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:35
Ato ordinatório
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20/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 13:27
Transferência de Processo - Saída
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28/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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28/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 19:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/03/2025 16:58
Em Julgamento Virtual
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24/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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28/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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