TJAC - 0717051-15.2019.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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21/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717051-15.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Joziney Alves Amorim (Ney Amorim) - Apelante: E.
Almeida do Nascimento (Editora Fráfica) - Apelado: E.
Almeida do Nascimento (Editora Fráfica) - Apelado: Partido dos Trabalhadores, Diretório Regional do Acre - Apelado: Joziney Alves Amorim (Ney Amorim) - Despacho No caso, após acórdão deste Órgão Fracionado Cível (fls. 207/214), proferido em 19/3/2024, Joziney Alves Amorim interpôs Embargos de Declaração - julgado na forma do acórdão de fls. 231/236 - e, posteriormente, Recurso Especial (fls. 239/247), admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, na conformidade da deliberação de fls. 262/264 - destaquei.
Contudo, à fl. 266, certificou a Gerência de Feitos, que "a decisão monocrática proferida às páginas 262/264, transitou em julgado para Joziney Alves Amorim , no dia 17/02/2025", sobrevindo a baixa do feito à unidade judiciária de origem (fl. 267), sucedido de pleito do Recorrido E.
Almeida do Nascimento (Editora Fráfica) para recebimento de valores que entende devidos - fl. 273.
Vislumbrando induvidoso equívoco, Joziney Alves Amorim pugnou ao Juízo de origem, dentre outros pedidos, a "Devolução dos autos à segunda instância, a fim de possibilitar análise do erro material e envio do recurso ao STJ" - fls. 275/278.
Na sequência, o Juízo de origem deliberou - fl. 339: "Às pp. 275/278, a parte requerida informa que protocolou recurso especial na Segunda Instância, recurso este que teria sido admito pelo Vice Presidente do TJAC.
Argumenta, ainda, que houve certificação equivocada do trânsito em julgado deste processo, sem a remessa dos autos ao STJ para apreciação do REsp.
Requereu, com base nisso, restituição dos autos à Segunda Instância para continuidade da tramitação do REsp. ]É o relatório.
Decido Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, o REsp interposto às pp. 239/247 foi admitido e.
Vice Presidente do TJAC, conforme decisão de pp. 262/264.
Constato, ainda, que logo em seguida à decisão mencionada houve a certificação do trânsito em julgado (pp. 266), com retorno dos autos a esta instância de origem.
Desta forma, verificado aparente equívoco na certificação de pp. 266.
Determino a Secretaria que remeta os autos ao relator da apelação para, caso assim entenda Sua Excelência, haja continuidade do julgado do feito nas instâncias superiores." - destaquei - Entretanto, exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Câmara Cível, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem atribuída competência quanto ao seguimento do Recurso Especial, já admitido às fls. 262/264.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Renato Roque Tavares (OAB: 3343/AC) -
17/07/2025 20:12
Mero expediente
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17/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 06:45
Distribuído por prevenção
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23/06/2025 08:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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