TJAC - 0722728-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0722728-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Luzia da Silva AlmeidaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:12
Outras Decisões
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11/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:21
Processo Reativado
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30/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
30/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/04/2025 11:00
Ato ordinatório
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25/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 10:20
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:37
Expedida/Certificada
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26/02/2025 11:41
Outras Decisões
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25/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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07/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
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07/01/2025 10:40
Ato ordinatório
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30/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
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16/12/2024 20:37
Outras Decisões
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13/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:45
Ato ordinatório
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09/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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