TJAL - 0701186-96.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701186-96.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Amaral - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701186-96.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Amaral - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido de: a) declarar a inexistência da relação jurídica referida à inicial; b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar do vencimento, e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penedo,18 de dezembro de 2024.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
30/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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04/10/2024 21:12
INCONSISTENTE
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23/09/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 11:57
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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