TJAL - 0700685-53.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0700685-53.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REQUERIDO: B1Janielson Pereira dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado por EDINAURA DOS SANTOS em desfavor de JANIELSON PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento na Lei Maria da Penha, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao passo em que RATIFICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS na decisão de fls. 21/28, PRORROGANDO-AS por mais 01 (um) ano, a contar desta data.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência as partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretados, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Advirta o representado, também, de que o descumprimento das medidas protetivas acima configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, seus advogados constituídos (ou defensor público) e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Paralelamente, considerando a conclusão das investigações às fls. 121/161, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 163, motivo pelo qual determino que novos autos sejam gerados para tramitação de eventual ação penal a ser ajuizada .
Traslade-se o referido Inquérito Policial para os novos autos, dando-se, em seguida, vistas ao Parquet para manifestação em 15 dias.
Ao final, a MM.
Juíza determinou a juntada das mídias captadas na presente assentada aos presentes autos, por meio do Sistema SAJ-PG5.
Presentes intimados.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Daiane dos Santos Ramalho, conciliadora, o digitei, conferi e subscrevi. (COM MÍDIA) Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
23/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 17:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/06/2025 17:24:25, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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12/06/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:26
Juntada de Mandado
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12/06/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:57
Juntada de Mandado
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13/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:56
Juntada de Mandado
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30/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:53
Juntada de Mandado
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28/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) Processo 0700685-53.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerido: Janielson Pereira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 13 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) Processo 0700685-53.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerido: Janielson Pereira dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes de que a que a audiência designada para hoje, 03/04/2025 às 10:30 horas, não ocorrerá em razão da impossibilidade de participação do Promotor de Justiça atuante na Comarca de Igreja Nova/AL., tendo em vista que as audiências designadas para as quintas feiras conflitam com sua pauta na Comarca da qual é titular.
Esclareço que a referida audiência será devidamente redesignada para data mais próxima possível.
O referido é verdade e dou fé. -
20/03/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:06
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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21/02/2025 00:15
Juntada de Petição
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17/02/2025 02:26
Expedição de Documentos
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10/02/2025 08:13
Juntada de Documento
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07/02/2025 17:24
Publicado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) Processo 0700685-53.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerido: Janielson Pereira dos Santos - Tratam os autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas em favor de EDINAURA DOS SANTOS, em desfavor de JANIELSON PEREIRA DOS SANTOS, ex-companheiro daquela.
A decisão que concedeu as medidas pleiteadas consta às fls. 21/28.
Em petitório de fls. 35/45, o requerido pugnou pela revogação das medidas, trazendo aos autos supostas condutas indevidas por parte da requerente, que dizem respeito a suposta pretensão de usucapir terra comprada pelo pai do requerido das irmãs da mesma.
Juntou documentos de fls. 46/86.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, acostando parecer de fls. 97/99, onde entende pela manutenção das medidas, ao menos por ora, com a designação de audiência "dando-se às partes a oportunidade de produzirem outras provas, relacionadas unicamente à ocorrência (ou não) das ameaças, para que se decida, enfim, pela real necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência".
Ainda, pugnou pela expedição de ofício à Autoridade Policial para instauração de inquérito policial, (acaso já não o tenha sido feito), para apurar o crime de ameaça supostamente praticado, relatado nos autos.
Quanto à discussão acerca da propriedade das terras, frisou não se tratar de processo adequado para tanto.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Conforme analisado quando do proferimento da decisão concessiva das medidas protetivas, a palavra da vítima, em situações como a dos autos, tem especial relevância, em razão dos típicos ambientes onde se concretizam as agressões, a saber, ambientes domésticos, marcados pela intimidade e, por conseguinte, pela pouca probabilidade de testemunho ocular de terceiros.
Em uma análise primária, este Juízo verificou a presença do "fumus boni iuris", bem como do "periculum in mora", situação que, por ora, não pode ser afastada pelos argumentos trazidos pelo requerido em seu pedido de revogação.
Assim, indefiro o pleito formulado às fls. 35/45, mantendo incólume a decisão de fls. 21/28, por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, defiro a cota ministerial de fls. 97/99, determinando que o Cartório deste Juízo proceda à urgente inclusão do feito em pauta, onde deverá ser tratado unicamente da ocorrência (ou não) das ameaças, para que se decida, posteriormente, pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência.
Quanto à pretensão do requerido de discussão acerca de propriedade de terras, como bem apontou o Parquet, não deve ocorrer nestes autos, exclusivos para as medidas protetivas, cabendo a discussão pela via própria.
Por fim, conforme requerido pelo Parquet, expeça-se ofício à Autoridade Policial para instauração de inquérito policial, (acaso já não o tenha sido feito), para apurar o crime de ameaça supostamente praticado.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:22
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 11:20
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Documento
-
06/02/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:17
Outras Decisões
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24/01/2025 10:12
Conclusos
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18/01/2025 11:18
Juntada de Documento
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18/01/2025 11:16
Mandado devolvido
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05/01/2025 11:40
Juntada de Petição
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12/12/2024 12:52
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 12:50
Expedição de Documentos
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09/12/2024 01:51
Expedição de Documentos
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05/12/2024 12:16
Publicado
-
04/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Mandado devolvido
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04/12/2024 10:36
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:35
Mandado devolvido
-
02/12/2024 13:03
Conclusos
-
02/12/2024 10:10
Juntada de Documento
-
28/11/2024 12:14
Juntada de Documento
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 11:44
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 11:25
Autos entregues em carga
-
28/11/2024 11:25
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 10:56
Concedida medida protetiva
-
28/11/2024 07:56
Conclusos
-
27/11/2024 19:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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