TJAL - 0700057-13.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Cardozo (OAB 2782/SE), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Geraldo Edson Cordier Pompa (OAB 44150/BA) Processo 0700057-13.2023.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: Johannes Layrthon da Silva Falcão - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Johannes Layrthon da Silva Falcão em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Após a deflagração do procedimento, sobreveio nos autos a informação de que houve o adimplemento da dívida objeto de execução forçada e foi expedido o alvará correspondente. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II do CPC.
No entanto, os efeitos dessa extinção só irradiam quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Observa-se nos autos que houve o adimplemento da dívida objeto de execução forçada, de forma que a extinção do feito é medida de rigor III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 526, § 3.º, todos do CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a devida baixa. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Cardozo (OAB 2782/SE), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Geraldo Edson Cordier Pompa (OAB 44150/BA) Processo 0700057-13.2023.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Johannes Layrthon da Silva Falcão - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Trata-se cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, formulado por Johannes Layrthon da Silva Falcão em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A., nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/1995.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada (todos os devedores/responsáveis que constam no título executivo), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou a intimação pessoal seja necessária, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n.º 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento).
Consigne-se na intimação a observação de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com a multa de 10%, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos na fila Bacenjud para efetivação da penhora on-line.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 15 (quinze) dias e informar os dados bancários necessários à elaboração do alvará.
Em sendo o pagamento parcial, o exequente deverá apresentar o valor do crédito remanescente, para fins da incidência da multa, podendo indicar bens à penhora.
Com a apresentação do valor do crédito remanescente pela parte exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de Decisão para apreciação. -
26/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 01:30
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 09:31
Expedição de Carta.
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13/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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12/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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