TJAL - 0700384-91.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Camyla Brasil Paranhos (OAB 9525/AL), Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700384-91.2025.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Isaac de Lima Silva - DESPACHO Defiro o pedido de diligências à p. 80.
Retornem os autos à autoridade policial para a consecução do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias. -
19/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 06:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700384-91.2025.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Isaac de Lima Silva - DECISÃO: "Cuida-se de audiência de custódia realizada com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão em flagrante de José Isaac de Lima Silva, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Observados os direitos do acusado (identificação dos responsáveis pela apreensão, informação acerca dos direitos, comunicação à família e à autoridade judiciária, respeito à sua integridade física), HOMOLOGO o APFD.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso de relaxamento de prisão ilegal, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória.
Na situação concretizada, as circunstâncias em que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica permitiria a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, desde que preenchidos os requisitos contidos nos arts. 282 e 312, também do CPP.
A prova da materialidade e os indícios autoria estão consubstanciados nos depoimentos da vítima e dos condutores do flagrante.
Quanto à necessidade da prisão preventiva, ressalto não haver registro de maus antecedentes do conduzido (sentença com trânsito em julgado) ou do descumprimento de medida protetiva imposta anteriormente.
Portanto, neste momento, não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão processual, tendo o i.
Promotor de Justiça opinado pela concessão da liberdade.
Por estas razões, e ressalvando os demais argumentos consignados durante a audiência, acolho o requerimento do Ministério Público, para CONCEDER ao custodiado José Isaac de Lima Silva a liberdade provisória e APLICAR as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; (ii) proibição de ausentar-se por um período superior a 7 (sete) dias da Comarca em que reside ou mudar de residência sem prévia autorização judicial.
Expeçam-se o alvará de soltura e o termo de compromisso, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o cadastro de partes, fazendo constar como endereço do custodiado: Alto do João Miranda, nº 34, próximo à Mercearia do Zé, e como número de telefone (82) 99141-3611.
Determino que a autoridade policial realizar o exame de corpo delito do custodiado, como requerido pelo Ministério Público e pela Defesa.
O alvará de soltura deverá ser expedido pelo BNMP e o(s) servidor(a) responsável deverá diligenciar para juntar aos autos o comprovante de seu efetivo cumprimento.
Atualize-se o SISTAC.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão, que deverá ser juntada ao IP." -
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 13:30:29, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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04/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:50:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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04/02/2025 08:25
Juntada de Documento
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04/02/2025 08:17
Expedição de Documentos
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04/02/2025 07:55
Juntada de Documento
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03/02/2025 08:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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