TJAL - 0700744-07.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires da Silva Assunção (OAB 18004/AL) Processo 0700744-07.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helamã Yuri da Silva - Cível - Genérico -
13/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires da Silva Assunção (OAB 18004/AL) Processo 0700744-07.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helamã Yuri da Silva - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 256/258, protocolada pela advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), para aquisição de uma SONDA GASTROSTOMIA BOTTOM 20FR 1,7CM - KENDALL, necessária ao tratamento do menor HELAMÃ YURI DA SILVA.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas contestou a presente ação, sem, contudo, demonstrar efetivamente o cumprimento da decisão liminar proferida.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do insumo supramencionado, que segundo prescrição médica (fls. 25/28) é imprescindível para a manutenção da saúde do requerente, que apresenta quadro de Síndrome de Down, além de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV).
Assevera o autor que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o insumo ao qual foi compelido através de decisão liminar a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a sentença proferida.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento do insumo aqui pleiteados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou o orçamento de fls 259/261, para o fornecimento do insumo que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado foi o cobrado pela empresa COMAC COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta-corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), para aquisição de uma SONDA GASTROSTOMIA BOTTOM 20FR 1,7CM - KENDALL, necessária ao tratamento do menor HELAMÃ YURI DA SILVA, a ser depositado em conta-corrente específica no Banco BRB, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada, à fl. 258/259 dos autos, qual seja: Banco do Brasil; Agência: 1523-7, Conta Corrente: 50827-6 de titularidade da empresa COMAC COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-03.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:32
Decisão Proferida
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10/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires da Silva Assunção (OAB 18004/AL) Processo 0700744-07.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helamã Yuri da Silva - Intime-se o advogado da parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de bloqueio de fls. 153/157, de forma que apresente três orçamentos do insumo solicitado, bem como os dados bancários do fornecedor que apresentar o menor valor, de modo a facilitar a efetivação da decisão de bloqueio pretendida, tudo com base no principio da cooperação entre as partes, previsto no art. 6º do CPC.
Cumpra-se. -
03/02/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:41
Juntada de Mandado
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25/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:06
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:13
Decisão Proferida
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26/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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