TJAL - 0700259-90.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0700259-90.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Aguinaldo Antonio de BritoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Autos n° 0700259-90.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Aguinaldo Antonio de Brito Réu: Banco Bradesco S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 18 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 11:50:51, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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14/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700259-90.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - Réu: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
A audiência acontecerá em formato híbrido.
Assim, para participação de forma virtual, a parte interessada deverá acessar o link do aplicativo Zoom Meeting disponibilizado abaixo: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*27-90?pwd=XjiJEkKob4tkKM5j41caMUiq49MwSd.1 ID da reunião: 854 2682 7290 Senha: 127543 -
10/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 10:00:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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03/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700259-90.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Aguinaldo Antônio de Brito contra o Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora informa que é beneficiária de prestação previdenciária, a qual é destinada ao seu sustento e bem-estar, sendo essencial para sua subsistência.
Nessa espeque, o suplicante informa que realizou alguns empréstimos consignados, de forma legítima, com descontos regulares e previamente acordados, visando suprir necessidades financeiras pontuais.
Todavia, após infindos descontos mensais que incidiram em seu benefício previdenciário, a parte autora, diante de suspeitas de irregularidade, buscou assistência jurídica para esclarecer a situação.
Nessa senda, o requerente consigna que, mediante análise detalhada dos extratos de empréstimos consignados, verificou que havia contratos bancários, mais especificamente empréstimos consignados, que não foram solicitados e muito menos reconhecidos.
A parte autora esclarece que os valores dos empréstimos consignados não reconhecidos foram descontados compulsoriamente de sua renda mensal, gerando prejuízo financeiro considerável e indevido.
Ademais, o autor ressalta que a parte autora jamais manteve qualquer relação contratual com o réu referente aos empréstimos ora questionados, configurando-se, assim, em contratos inexistentes.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 14-30.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato em comento (nº 016733078), além de outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCLUA-SE o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, movendo-se os autos para a fila "aguardando designação de audiência". 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 10 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:08
Outras Decisões
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07/02/2025 14:07
Conclusos
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06/02/2025 06:30
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:27
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700259-90.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - DESPACHO Considerando que atualmente tramitam no Poder Judiciário acentuado número de demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Recomendação nº 159/2024 que orienta em relação ao combate da litigância abusiva e predatória que vem à reboque de tantas ações, tal informativo indica aos magistrados a implementação de medidas judiciais que coíbam esse comportamento pernicioso.
Nessa senda, acompanhando o que destaca a referida recomendação, a nota técnica 08/2024, instituída pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, esclarece que o Juiz pode intimar a parte demandante para que incruste aos autos notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, o que caracteriza a pretensão resistida.
Portanto, à luz do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de realizar o problema apresentado na exordial pela via administrativa (extrajudicial), sob pena de extinção do feito.
Nesse espeque, sugere-se como veículo de registro de reclamação o site consumidor.gov.Br.
Ademais, DETERMINO que a parte autora junte aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, no Município de Rio Largo ou Messias, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:10
Conclusos
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29/01/2025 15:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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