TJAL - 0702251-17.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - DESPACHO Com a comunicação definitiva do bloqueio e inexistindo ativo financeiro (FL. 26/27), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e efetuar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 20 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - DESPACHO Considerando que houve apenas a juntada do protocolo de consulta do SISTEMA SISBAJUD (fl. 22), aguarde-se em Secretaria a resposta do respectivo sistema na fila SISBAJUD- AG.
PROTOCOLO E RESPOSTA, cujo espelho definitivo será acostado tão logo haja o resultado do mesmo.
Com a juntada da comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro, proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se a parte executada, em seguida, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC.
Caso seja infrutífera a realização do referido bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 12 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (fl. 13) e, por conseguinte, proceda-se com a penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado, indicado pela exequente.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC.
Acaso não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 06 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
05/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - DECISÃO 1.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "em andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas. 2.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Acaso não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). 4.
Inexistindo valores suficientes para a garantia do presente cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada. 5.
Acaso não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. 6.
Na hipótese de não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 24 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:58
Outras Decisões
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24/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão de fls. 118, intimo ambas as partes para requerer o que lhes convier no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/03/2025 12:07
Execução de Sentença Iniciada
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC e art. 405 do CC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pelo réu, ante a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência, sendo assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos,14 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valquinais Gomes da Silva (OAB 20014/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0702251-17.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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