TJAL - 0703380-78.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON JUNIO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 15913/AL), ADV: ANDRÉA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15285/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0703380-78.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria do Socorro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Autos n° 0703380-78.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria do Socorro dos Santos Réu: Banco Daycoval S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Devido a autora possuir alguns empréstimos consignados em seu contracheque, não havia percebido tal desconto.
Ao tomar conhecimento, na tentativa de solucionar o problema, a Autora procurou uma agência autorizada do Réu, tendo obtido a informação de que aquela modalidade de desconto direto na conta salário da autora refere-se a BANCO DAYCOVAL.
A Autora encontra-se refém de uma situação completamente absurda, de enriquecimento imoral por parte do banco réu, de um empréstimo no valor de R$ 12.565,14(doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) dividido em 84(oitenta e quatro) parcelas, sendo cada uma no valor de R$ R$ 272,01(duzentos e setenta e dois reais e um centavos), iniciado em março de 2024 a fevereiro de 2031, do qual a autora não solicitou, conforme depreende das fichas financeiras anexas.
Ressalta-se ainda, que o valor do referido empréstimo não fora creditado na conta da autora, conforme doc. em anexo.
A ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 16/32.
Decisão de págs. 33/36 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 69/103.
Preliminarmente, sustentou: a) falta de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 104/226.
Instado a se manifestar, o Banco requereu a realização de diligências (págs. 235/254) É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de diligência (expedição de ofício), friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no caso em apreço, entendo despicienda a realização dos atos, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Adiante, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por crédito não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a).
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado crédito ao Banco demandado.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, a cédula de crédito bancário (págs. 106/111), onde constam todos os dados da demandante (CPF; data de nascimento), havendo identidade de informações.
Em verdade, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza - dado que tal documento foi assinado eletronicamente pela autora.
Registre-se que, quanto aos contratos virtuais, verifica-se que foi utilizada a assinatura digital, com registro de endereço de IP e geolocalização, elementos que atestam a validade da contratação (pág. 112).
Nesse sentido, é o entendimento do C.STJ, ao reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
Assim também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IRREGULAR.
TESE REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07002229720228020203 Anadia, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifei) Portanto, não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que retire a validade do negócio jurídico.
Ademais, não exitou a parte autora em demonstrar que esta relação tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude ou qualquer outra hipótese legal descrita no art. 171 do Código Civil.
No mais, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal do requerente (pág. 114), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,08 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Andréa Pereira dos Santos (OAB 15285/AL), Wellington Junio Gonçalves dos Santos (OAB 15913/AL) Processo 0703380-78.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: Banco Daycoval S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
06/02/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:25
Expedição de Carta.
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02/10/2024 19:10
Indeferimento
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30/09/2024 22:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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