TJAL - 0701443-75.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicolas Master de Farias Silva (OAB 7528/SE) Processo 0701443-75.2024.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Roberto Rocha Pereira - Observando que, apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, sem, contudo, produzir os seus efeitos materiais, por se tratar de discussão de direito indisponível, conforme redação dos arts. 344 e 345, II, ambos do CPC.
Ademais, Intime(m)-se o(s) as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo requerida audiência de instrução, designe-a desde logo, devendo as partes serem previamente intimadas para tanto, assim como as testemunha que tenham sido arroladas no prazo legal e o Ministério Público, haja vista a existência de interesse público.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, caso ainda não tenha sido feito.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para a prova de cada fato, não podendo superar o número de dez.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, ficando desde já advertidas que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, salvo se solicitada e demonstrada a devida necessidade, nos termos do art. 455 do CPC.
Não requerida produção probatória, vistas dos autos desde logo ao MP para manifestação final, retornando conclusos para sentença de mérito.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. -
04/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:31
Decisão Proferida
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30/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:02
Outras Decisões
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24/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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