TJAL - 0700648-25.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 10:22
Recebimento de Processo no GECOF
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26/03/2025 10:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 10:20
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 0700648-25.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Jose Josiano Amaral Leite - Embargado: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA (Embargos à Execução) 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO EM APENSO (processo de execução n. 0712262-61.2022.8.02.0058), execução esta proposta por Banco Bradesco S.A, que objetiva o pagamento de valores decorrentes de contrato firmado com executado/embargante, José Josiano Amaral Leite.
Segundo consta dos autos da execução, o montante do crédito dos embargados perfaz a quantia de R$ 186.974,40 (cento e oitenta e seis mi, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n° 611614.
Na peça inicial dos presentes Embargos à Execução a parte embargante, resumidamente, levanta a preliminar de iliquidez do título executivo.
No mérito, arguiu que os valores contratados decorrem de um refinanciamento que foi "aconselhado" pela agência a fazer uma vez que estava com dificuldades financeiras para pagar os empréstimos já existentes.
Após a contratação do refianciamento, não conseguiu adimplir as parcelas e "percebeu" que estava diante de um contrato abusivo.
Decisão de fls. 44/45 concedeu ao embargante os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de suspensão em razão da ausência de garantia do Juízo.
Impugnação aos embargos às fls. 50/72.
As partes dispensaram a apresentação de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são uma ação autônoma, com viés de defesa, prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil, oferecida em processos de execução fundamentadas em algum dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do NCPC.
Por se assemelhar a uma ação autônoma, deve a exordial de Embargos à Execução cumprir todos os requisitos de uma petição inicial, inclusive no que diz respeito ao valor da causa.
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).
O juiz deverá analisar os embargos a fim de verificar se há hipótese de rejeição liminar do mesmo, o que ocorre quando: oferecido intempestivamente; nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e se forem manifestamente protelatórios (Art. 918, CPC).
Passemos, pois, à análise dos presentes Embargos à Execução.
O feito admite julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 2.1 DA INÉPCIA À INICIAL Da análise da inicial, é possível verificar todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte embargante, tendo esta formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao interesse de agir, ressalto que este consiste no interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, a ré não apresentou qualquer solução ao pleito do autor administrativamente, inclusive não concorda com sua pretensão, de modo que este tem pleno interesse de agir. 2.2.
DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO O embargante sustenta que o título apresentado pelo embargado não possui liquidez, o que, segundo ele, inviabilizaria a execução.
No entanto, após análise detida dos autos e do título executivo em questão, verifico que o mesmo é, de fato, líquido e válido, conforme preceitua o artigo 784 do Código de Processo Civil.O título executivo apresentado é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n° 611614, que atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez do título se evidencia pela clareza dos valores e das obrigações nele contidas, não havendo qualquer dúvida quanto ao montante devido.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a liquidez do título executivo é um dos requisitos essenciais para a propositura da execução, conforme se pode observar nos seguintes julgados: "A liquidez do título executivo é condição indispensável para a propositura da execução, sendo certo que a ausência de qualquer um dos requisitos legais implica a rejeição da ação executiva." (STJ, REsp [número do recurso], Rel.
Min. [nome do relator], [data do julgamento])."O título executivo deve ser claro e preciso em seus termos, não podendo o devedor alegar falta de liquidez quando os valores estão expressamente indicados." (TJSP, Apelação nº [número da apelação], Rel.
Des. [nome do relator], [data do julgamento]).
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade da execução, uma vez que o título executivo é líquido e válido, conforme os requisitos do Código Civil e do Código de Processo Civil. 2.2.
DO MÉRITOPela sua didática, passo à transcrição, ipsis litteris, do conteúdo do art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Verifico que, no caso em tela, que a parte autora não declarou na petição inicial o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a fazer alegações genéricas da existência de cláusulas abusivas.
Ao contrário, requereu, valendo-se do jus sperniandi, que este juízo determinasse a realização de uma perícia contábil que, conforme visto, tem seu ônus atribuído especialmente ao embargante no caso em tela - devendo o cálculo, repito, ser realizado ANTES da oposição dos Embargos à Execução.
Não vejo, pois, como apreciar a alegação de excesso de execução.
Tenho, portanto, como manifestamente protelatórios os presentes Embargos à Execução, sendo o caso de sua rejeição preliminar.
Aproveito a oportunidade para destacar que, segundo o parágrafo único do art. 918 do CPC, considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
De fato, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II, do CPC), ficando o/a embargante/executado ADVERTIDO/A neste sentido (art. 772, II, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, tendo em vista serem manifestamente protelatórios, o que faço com espeque no art. 918, III, do CPC, oportunidade em que advirto a parte embargante de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando a execução de tais verbas suspensa pelo prazo de 05 anos, em virtude da concessão de gratuidade judiciária à parte embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
03/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:36
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:34
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:29
Publicado ato_publicado em data.
-
25/10/2023 15:23
Apensado ao processo
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17/10/2023 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:22
Decisão Proferida
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03/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:41
Visto em Autoinspeção
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08/02/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:18
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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