TJAL - 0720241-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: RICARDO JOSHUA NASCIMENTO DE LIMA (OAB 20233/AL), ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL), ADV: GILVANIA SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 15086/AL), ADV: GILVANIA SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 15086/AL), ADV: GILVANIA SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 15086/AL) - Processo 0720241-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Jonas Gleidisson Almeida de ArrudaB0 - RÉU: B1Pedro Ivo Veiculos LtdaB0 - B1Victor SabinoB0 - B1JeanB0 - B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor e restituição do bem c/c cobrança proposta por JONAS GLEIDISSON ALMEIDA DE ARRUDA, qualificado na exordial, em face de PEDRO IVO VEÍCULOS LTDA, VICTOR SABINO, JEAN (corretor da Pedro Ivo veículos) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificados.
Narra a exordial, que o autor que realizou um contrato de financiamento de um veículo na loja Pedro Ivo Veículos, através dos corretores Victor Sabino e Jean, com o Banco Bradesco.
Narra ainda, que não foi informado que o veiculo tinha se envolvido em uma colisão frontal com o acionamento dos Airbags.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a financeira proceda a suspensão do contrato de financiamento até decisão judicial, bem como se abstenha de realizar cobranças abusivas (ligações) e negativação em órgãos de restrição do nome do autor.
Pugna, outrossim, pela rescisão dos contratos; a restituição dos valores das parcelas já quitadas (R$ 4.310,73); a condenação das partes demandadas à devolução dos veículos do autor dado como entrada (no valor de R$ 40.000,00), e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 97/100, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 160/168, apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Contestação, às fls. 180/198, apresentada por VICTOR SABINO DA SILVA SANTOS e JEAN DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA.
Contestação, às fls. 211/221, apresentada por PEDRO IVO VEICULOS LTDA.
Audiência de conciliação realizada no dia 20/03/2025.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada BRADESCO S/A.
Deixo de acolher a presente preliminar por BRADESCO S/A, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do acolhimento do pedido de justiça gratuita pelos demandados Victor Sabino da Silva Santos e Jean Douglas Souza de Oliveira.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Diante da ausência nos presentes autos de elementos que afastem a presunção de veracidade de tais alegações, defiro o pedido de justiça gratuita aos demandados Victor Sabino da Silva Santos e Jean Douglas Souza de Oliveira.
Do indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte demandada PEDRO IVO VEICULOS LTDA.
Deixo de acolher o presente pedido, porquanto, diferentemente das pessoas naturais, a alegação de hipossuficiência econômica realizada por pessoa jurídica deve ser comprova, o que, no meu entender, não ocorreu no caso concreto.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita ao autor.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada PEDRO IVO VEÍCULOS.
Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do mérito.
O Princípio da boa-fé objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.
Com efeito, os deveres de conduta emanados da probidade e da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, também, oriente que a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem.
Em sentido diverso, o princípio da boa-fé objetiva - localizado no campo dos direitos das obrigações - é o objeto de nosso enfoque.
Trata-se da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.
A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado. (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora JusPodivm, pág. 174/175).
Enfim, a boa-fé é um arquétipo ou modelo de comportamento social que nos aproxima de um conceito ético de proceder de forma correta.
Toda pessoa deverá ajustar o seu agir negocial a este padrão objetivo.
A conduta esperada é a conduta devida, de acordo com parâmetros sociais.
A boa-fé consiste em uma ideia que insere uma suavização e uma correção em uma inteligência demasiadamente estrita do pacta sunt servanda, introduzindo modulações que possam ser exigidas nas circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de uma fórmula indutora de uma certa dose de moralização na criação e no desenvolvimento das relações obrigacionais, propiciando a consideração de uma série de princípios que a consciência social demanda, mesmo que não estejam formulados pelo legislador ou pelo contrato (ob. cit., pág. 179).
Nesse diapasão, entendo que a omissão de informações relevantes, na celebração do contrato, como a colisão dianteira do veículo adquirido e o acionamento dos "air bags" violaram a boa-fé objetiva.
Dos danos materiais.
Por conseguinte, condeno, solidariamente, os demandados em danos materiais, referentes às parcelas adimplidas pelo demandante no financiamento.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos de cada parcela deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada pagamento (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Outrossim, condeno, solidariamente, as partes demandadas em danos materiais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao valor dos veículos dados como entrada.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data da celebração do contrato (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Entendo que o caso em tela configurou danos morais, porquanto o consumidor foi obstado do conhecimento de informações relevantes que impediriam a celebração do negócio jurídico, acaso conhecidas previamente.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar, solidariamente, os demandados em danos materiais, referentes às parcelas adimplidas pelo demandante no financiamento, como correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; b) condenar, solidariamente, as partes demandadas em danos materiais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao valor dos veículos dados como entrada, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar, solidariamente, as partes demandadas em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida a Victor Sabino da Silva Santos e Jean Douglas Souza de Oliveira, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB 15086/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL), Ricardo Joshua Nascimento de Lima (OAB 20233/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0720241-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Gleidisson Almeida de Arruda - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA, Pedro Ivo Veiculos Ltda, Victor Sabino, Jean - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 20 de março de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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06/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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