TJAL - 0700020-91.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:37
Remessa à CJU - Custas
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27/05/2025 11:36
Transitado em Julgado
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29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL) Processo 0700020-91.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joanir Freitas da Silva - Réu: Via S.a - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais pelo(a) autor(a), com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, visto não ter comprovado que a ausência decorreu de força maior, contudo ficando suspensa a inexigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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25/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:28
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL) Processo 0700020-91.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joanir Freitas da Silva - Réu: Via S.a - Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que neste momento não há elementos para apreciar o pedido, assim postergo à análise para momento posterior a audiência.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE.Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art.22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art.27, caput, da Lei (9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20,da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); b) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; c)As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá apresentar sua contestação.Intime-se o(a) Autor(a) para ciência sobre a data de realização da audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE direcionada ao(à) seu(a) advogado(a). -
04/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:30
Juntada de Documento
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10/01/2025 01:45
Conclusos
-
10/01/2025 01:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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