TJAL - 0701528-46.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL) - Processo 0701528-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Construtora Raiz EireliB0 - Considerando as limitações para transação envolvendo a Fazenda Pública, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para, em 30 (trinta) dias, ofertar contestação.
Em paralelo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, proceder ao recolhimento das parcelas vencidas das custas processuais, bem como, até o dia 30 de cada mês, promova o pagamento das parcelas vincendas, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:02
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0701528-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Raiz Eireli - D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o parcelamento do recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de que o pagamento integral e imediato do montante poderia comprometer a saúde financeira da empresa, a qual se encontra regularmente enquadrada como Microempresa - ME, conforme se depreende do documento acostado à fl. 17.
Segundo consta na exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 125.207,68 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), quantia expressiva, especialmente diante do porte econômico do autor, resultando em custas processuais iniciais que giram em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Neste ponto, ainda que tenha sido indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor, a norma acima transcrita admite, de forma autônoma, o parcelamento das custas como meio de viabilizar o acesso à jurisdição, princípio consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso em exame, a parte autora expressamente reconhece sua obrigação de arcar com os encargos processuais, limitando-se a pleitear a possibilidade de pagamento em prestações mensais, por entender que o recolhimento integral em momento único comprometeria a regular continuidade das atividades da empresa.
Diante do exposto, considerando o porte da empresa, o valor das custas envolvidas, e o compromisso de adimplemento integral, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, autorizando seu recolhimento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do ato inicial.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:22
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:39
Decisão Proferida
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27/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0701528-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Raiz Eireli - DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu benefício da justiça gratuita, sem, no entanto, ter comprovado a sua hipossuficiência, anexando aos autos apenas declaração de hipossuficiência.
Como cediço "a concessão do benefício degratuidade da justiçaa pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel.Min.
Raul Araújo, julgado em 21/3/2022.).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento e determinação de recolhimento das custas judiciais.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para a fila "ato inicial".
Arapiraca, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição -
03/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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