TJAL - 0748910-80.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), ADV: BRUNO RONALD DA ROCHA TRINDADE SOUZA DANTAS (OAB 8593/AL) - Processo 0748910-80.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Guarda - REQUERENTE: B1Vanynna Guimaraes PerrelliB0 - INTERDITAN: B1Gilda Guimarães PerrelliB0 - Trata-se de Ação de Curatela interposta por Vanynna Guimarães Perrelli, objetivando a interdição de sua genitora Gilda Guimarães Perrelli, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial, as fls. 01/07 e anexos fls. 08/21.
Trouxe aos autos alegação através de Histórico à Interdição , afirmando ser filha única , sua genitora encontra-se situação de vulnerabilidade , com idade avançada e indicios de senilidade de prodigalidade , visando assegurara a proteção a pessoa idosa , genitora e além de resguardar o seu patrinômio .
Não trouxe a autora documentos comprovando a necessidade da medida , como assim se requer, que comprovasse a tutela antecipatório,determinando a realização de audiência para oitiva da Interditando Gilda Guimarães Perrelli , fls.22.
Veio aos autos pedido de reconsideração fls. 23/24 e juntada de documentos fls. 25/44 e demais pedidos , que foram analisados em audiência , e ouvida à mesma interditando , requereu o Ministério Público perícia psiquiátrica com laudo pelo DESQV do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas , ficando intimada a interditando do prazo para oferecer contestação .
Após a contestação de fls. 87/96,manifestou-se o Ministério Público fls. 136, e a parte autora apresentou réplica fls.147/149.
Juntou a interditando fls. 167 / 172, petição de indicação de familiares para exercer a curatela , caso a mesma fosse interditada .
Laudo pericial juntado as fls. 184/186 sendo aberto vistas ao Ministério Público para parecer final seguindo assim o rito do processo de curatela .
Manifestando-se o Ministério Público as fls. 190/191 em parecer sendo analisado o laudo pericial da incapacidade da parte , a qual foi alegada pela autora, ficando demonstrado por laudo pericial , médico do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida TJ/AL, pelo indeferimento do pedido de interdição .
As partes juntaram suas alegações finais fls. 194/197 ; 199/204 ; 206/212; Documentos outros 213/215 ; 217/221.
Mais uma vez retornou os autos ao Ministério Público fls. 223 , mantendo sua manifestação pelo indeferimento do pedido . É o Relatório.
Decido.
A interdição ou curatela como também é chamada é a medida cabível para amparar aqueles que são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil, assim, a legislação Brasileira criou este instituto para proteção do incapaz civilmente.
Assim, a interdição deve ser promovida, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, pois, nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC.
No caso dos autos a medida pleiteada não encontra amparo legal , vez que, a pessoa da intenditado Sra.
Gilda Guimarães Perrelli , não apresenta qualquer indicios de está acometida de transtornos psíquicos ou demências e /ou outra patologia codificada acima no relatório pericial médico do departamento de saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (DSQV) e sim , sendo a mesma "CAPAZ DE GERIR SEUS ATOS DA VIDA CIVIL E SEUS PRÓPRIOS BENS E OU ATIDIDADE NEGOCIAL, A EXAMINADA NÃO NECESSITA SER CURATELADA" Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civi a manifestação ministerial conforme parecer de fls. 190/191 dos autos , foi pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO conforme e assim, seguindo o juízo em decisão final , pronunciando sentença de mérito, POR SER IMPROCEDENTE O PEDIDO, REJEITANDO- O , por falta de elementos jurídicos, com base no art.487,I do NCPC.
Firmando juízo de valor as provas periciais , através de laudo médico apresentado aos autos .
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Bruno Ronald da Rocha Trindade Souza Dantas (OAB 8593/AL) Processo 0748910-80.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Vanynna Guimaraes Perrelli - Interditan: Gilda Guimarães Perrelli - DESPACHO R.H.
Consta parecer do Ministério Publico as fls. 190/191 , o qual se manifestou nos autos ; Verifica-se que os advogados das partes não tomaram ciência do laudo de fls. 184/186 , passo a determinar a intimação dos patronos das partes , para no prazo comum de 10 dias , possam se manifestar nos autos sobre o laudo , apresentando no mesmo prazo as alegações finais .
Após o decurso do prazo , volte-se concluso para sentença .
Publique-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
15/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Bruno Ronald da Rocha Trindade Souza Dantas (OAB 8593/AL) Processo 0748910-80.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Vanynna Guimaraes Perrelli - Interditan: Gilda Guimarães Perrelli - DESPACHO R.H.
Em analise aos autos verifica-se que foi determinado em audiência realização de perícia médica através do DASQV , bem como oficializado os Cartório do 3º Ofício Registro de Imóvel da cidade de Maceió , para que seja assegurado o patrimônio da parte requerida , ficando indisponível até ulterior liberação deste Juízo , e que ocorrendo qualquer venda do patrimônio da requerida ,será reconhecido como ato nulo .
Por fim , deixo de apresentar manifestação as petições referentes a outros processo sentenciados , vez que , as partes litigantes não são partes processual nestes autos .
A secretaria para expedir oficio ao DSQV, referente a conclusão do laudo médico , no prazo de 10 dias .
Cumpra-se a secretaria expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel da Cidade de Maceió , na forma determinada .
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 23:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 21:04
Republicado #{ato_publicado} em 09/11/2024.
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 21:54
INCONSISTENTE
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22/04/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:40
Expedição de Carta.
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07/03/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 18:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/12/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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