TJAL - 0701841-22.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701841-22.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Borges da Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. -
24/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701841-22.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Borges da Silva - Autos n°: 0701841-22.2024.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joel Borges da Silva Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 07 de março de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
07/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 10:22
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701841-22.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Borges da Silva - Dessa forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
PIC. -
04/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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