TJAL - 0754997-18.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:08
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 18:08
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 18:08
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 18:08
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 18:08
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 18:07
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/04/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0754997-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glace Mary Silveira Araújo Lima de Souza - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
28/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:40
deferimento
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03/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:46
Reativação de Processo Suspenso
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29/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 08:30
Suspensão Condicional do Processo
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18/11/2024 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:00
Decisão Proferida
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12/11/2024 21:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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