TJAL - 0728299-77.2021.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0728299-77.2021.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Valmir Cassiano de Aquino - Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Valmir Cassiano de Aquino, para que seja oportunamente julgados pelo 1º Tribunal do Júri da Capital - AL, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de ser interposto recurso em face da sentença de pronúncia, DETERMINO que a secretaria providencie o translado de todos os acórdãos proferidos na variação do recurso para os autos principais, baixando aquele em seguida.
Com a preclusão da decisão (art. 421 do CPP), dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0728299-77.2021.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas, Jhonathan Domingos Gomes da Silva - Réu: Valmir Cassiano de Aquino - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 19 de março de 2025 Presenças: Juiz de Direito: Yulli Roter Maia Promotor: Antônio Luis Vilas Boas Sousa Réu: Valmir Cassiano de Aquino, preso, participou por videoconferência Advogado: Janor Ferreira da Silva, OAB/AL nº 17.892B Testemunhas arroladas pelas partes presentes: Maria Rosiete da Silva; Maria da Conceição Afra de Oliveira; Natalício Severo da Silva Filho; e José Felipe dos Santos.
Aberta audiência de interrogatório, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Maria Rosiete da Silva, Maria da Conceição Afra de Oliveira, Natalício Severo da Silva Filho e José Felipe dos Santos.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do réu.
Mas antes de seu início, o Juiz facultou ao réu a oportunidade de entrevista reservada com o seu advogado, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o Juiz cientificou o réu acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu pronúncia do acusado como incurso no art. o 121, § 2°, I e IV do Código Penal, tendo em vista a presença da materialidade (Laudo de Exame Cadavérico às fls. 205/206), bem como indícios suficientes de autoria (depoimentos prestados perante este Juízo e confissão do acusado).
Dessa forma, eventual tese defensiva há de ser sustentada em plenário do juri, os quais são juizes naturais em crimes dolosos contra a vida.
Outrossim, presentes as qualificadoras do crime, uma vez que a origem do crime se deu por motivo fútil e que o acusado teria desafiado a vítima e chamado ela para o lado de fora do estabelecimento.
Já a defesa técnica, em sede de alegações finais orais, concordou parcialmente com o parecer ministerial, pugnando pela desclassificação para homicídio privilegiado, bem como reiterou o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, às fls. 470/474.
Com relação ao pedido de revogação de prisão preventiva, o Promotor de Justiça, concordou com a revogação da prisão cautelar, uma vez que não há indicios de que o acusado se furtará da aplicação da lei penal, bem como diante da necessidade de tratamento médico por parte do acusado, mas impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, bem como proibição de se ausentar desta comarca pelo período superior a 7 (sete) dias sem prévia autorização.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu VALMIR CASSIANO DE AQUINO e concedo sua liberdade, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; e II) proibição de se ausentar desta comarca pelo período superior a 7 (sete) dias sem prévia autorização; e c) intimo o advogado de defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de residência atualizado.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ítalo Gabriel Fernandes Costa de Albuquerque, Estagiário(a), o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0728299-77.2021.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Valmir Cassiano de Aquino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias quanto à juntada do pedido de liberdade provisória, acostado às fls. 470/474.
Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0728299-77.2021.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas, Jhonathan Domingos Gomes da Silva - Réu: Valmir Cassiano de Aquino - Autos nº: 0728299-77.2021.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Valmir Cassiano de Aquino DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP.
A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei.
Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 414/415 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu.
Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar.
Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se que o modus operandi, doravante submetido ao conhecimento deste julgador, inclina para a existência de um crime de homicídio no qual, supostamente, o autor já é monitorado eletronicamente pelo Poder Judiciário e há indícios de que planeja fugir do distrito da culpa.
A par disso, em consulta ao SAJ, constata-se que o acusado é indiciado por crime de homicídio qualificado e três tentativas de homicídio qualificadas nos autos nº 0700347-33.2020.8.02.0010.
Por todo o exposto, é de se perceber a inclinação à contumácia delituosa e intenção de furtar-se da aplicação da lei penal.
Destaco, por fim, que todos os fatos expostos justificam o receio de perigo e provam a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada, a necessidade de garantir a ordem pública.
Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Valmir Cassiano de Aquino, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP.
Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736).
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0728299-77.2021.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Valmir Cassiano de Aquino - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 19 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime o Ministério Público e o Advogado, Janor Ferreira da Silva, OAB/AL n° 17892B.
Intime o réu está preso na Cadeia Pública de Garanhuns, Estado de Pernambuco e o intime por carta precatória.
Intime, através de mandado de condução coercitiva, as testemunhas JOSÉ FELIPE DOS SANTOS e NATALÍCIO SEVERO DA SILVA FILHO.
Intime, ainda, MARIA ROSIETE DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO AFRA DE OLIVEIRA (deverá ser expedido um mandado para cada endereço). -
16/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 08:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 12:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 08:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:50
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2024 08:48
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2024 13:46
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
05/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 16:37
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 07:54
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:57
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
11/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:54
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:06
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:46
Evoluída a classe de 314 para #{classe_nova}
-
23/11/2021 10:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/11/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 10:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/11/2021 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/11/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 08:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2021 08:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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