TJAL - 0705345-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0705345-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraci Maria da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Não há interesse recursal.
De logo, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se a certidão prevista no art. 484, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0705345-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraci Maria da Conceição - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Além disso, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:25
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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