TJAL - 0700694-31.2016.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0700694-31.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Anderson dos Santos Penhafiel - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contidos na denúncia, para condenar o réu Anderson dos Santos Penhafiel nas penas capituladas junto ao artigo 155, § 1º, c/c arts. 14, II, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar.
Antecedentes do agente: o acusado responde a outros feitos criminais, mas estes não podem ser considerados como maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não há nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não foram esclarecidos durante a instrução criminal.
As circunstâncias do crime: não apresentaram uma reprovabilidade maior do que o esperado para os crimes desta natureza.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração destas para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" (confissão).
Entretanto, pelo fato da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, continua esta neste patamar.
Existindo a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão Em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduzo a pena em 1/3, perfazendo o total de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento é o aberto.
Assim, deixo de analisar a detração, porque já foi imposto o regime menos gravoso previsto no nosso Código Penal.
Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, em observância ao preceituado no art. 66, inciso V, alínea a, da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o acusado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feitas através de edital.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
19/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
19/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
26/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 08:06
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/03/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 20:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 18:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/01/2020 15:14
Juntada de Mandado
-
27/01/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/01/2020 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2020 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/01/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 13:31
Juntada de Carta precatória
-
11/10/2019 10:07
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2019 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 11:00
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2019 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2019 16:14
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
29/05/2018 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 16:22
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2017 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2016 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 17:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 16:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2016 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2016 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2016 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2016 13:45
INCONSISTENTE
-
29/08/2016 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2016 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2016 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2016 10:39
Juntada de Alvará
-
21/08/2016 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2016 17:19
Expedição de Ofício.
-
20/08/2016 17:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2016 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2016 16:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2016 11:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2016 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2016 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2016 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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