TJAL - 0700888-21.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL), ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700888-21.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Sandra Cristina de CarvalhoB0 - B1Nadja Maria de CarvalhoB0 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir o(a) curador(a) anterior pela Sra.
Nadja Maria de Carvalho como curadora do interditado SIDCLEI FRANCISCO DE CARVALHO para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio NADJA MARIA DE CARVALHO, sua tia, já devidamente qualificada nos autos, sua curadora definitiva, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a), motivo pelo qual confiro a(o) curador(a) poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do(a) curatelado(a) ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do(a) incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O (A) curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do(a) curatelado(a), bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O(A) curador(a) está obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC/15.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, de forma que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A presente sentença tem força de mandado de averbação/ofício perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador(a) definitivo(a), em favor de NADJA MARIA DE CARVALHO, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente.
Intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência da sentença, por conta do art. 752, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência que renunciaram o prazo recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
14/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:23
Juntada de Mandado
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01/08/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL), ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700888-21.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Sandra Cristina de CarvalhoB0 - B1Nadja Maria de CarvalhoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 13 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos. -
23/05/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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02/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:12
Juntada de Mandado
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02/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: San'mylle Furtunato de Oliveira (OAB 21531/AL) Processo 0700888-21.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Sandra Cristina de Carvalho, Nadja Maria de Carvalho - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para conceder curatela provisória da parte interditanda em favor da parte autora (interditante).
Acolho o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
Ato contínuo, determino que a parte autora junte aos autos, em 15 (quinze) dias, declaração de ascendentes e descendentes, caso haja, dando anuência da nomeação da autora como curadora do interditando.
Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do CPC, devendo ser oficiado ao CAPS deste Município munido da presente decisão QUE DOU FORÇA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PERÍCIA, em qualquer dia durante o horário de expediente.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Oficie-se também ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Designo audiência para o dia 21/05/2025 às 09 horas e 30 minutos, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem.
Ciência ao Ministério Público para fins do art. 178 do CPC.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Ciência à Defensoria Pública, para os fins do art. 752, §2º, do CPC.
Caso o interditando não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial.
Prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/03).
Providências necessárias, com urgência. -
03/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:57
Decisão Proferida
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31/01/2025 09:57
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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18/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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